Fonte: STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu execução no valor de R$ 40 milhões decorrente de decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em processo envolvendo a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda. e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). De acordo com o relator, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deve ser aplicado ao Metrô-DF o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 29637, Fux acolheu o argumento do Metrô-DF de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao rejeitar a subida de recurso extraordinário para discutir a validade da execução, não havia levado em consideração o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628. Nesse julgamento, o Plenário fixou tese de repercussão geral, de observância obrigatória, de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Sentido implícito
Na reclamação, o Metrô-DF argumentava que a tese traz implícito o entendimento de que as estatais que detêm monopólio se submetem a essa forma de execução. Para o relator, a empresa presta serviço público de natureza essencial, pois sua finalidade principal é planejar, projetar, construir, operar e manter o sistema de transporte público coletivo sobre trilhos. Além disso, atua sem finalidade lucrativa e de maneira deficitária, sendo custeada, na quase totalidade, pelo tesouro do Distrito Federal. Segundo o relator, não há dúvidas sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos sob regime de monopólio. Por isso, a decisão do TJDFT foi equivocada.
Argumentos rejeitados
O ministro Fux rejeitou o argumento da Alstom, apresentado em contestação, de que a previsão de distribuição de eventuais lucros aos funcionários descaracterizaria a ausência de finalidade lucrativa do Metrô-DF. Segundo o relator, a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, é direito dos trabalhadores previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição, e sua mera previsão não altera a finalidade da criação da empresa estatal – no caso, a prestação de serviços públicos de transporte.
Outro argumento rejeitado foi o de que o Metrô-DF não atuaria sob o regime de exclusividade, pois concorreria com outros meios de transporte. “A mera existência de outras modalidades de transporte público não descaracteriza o traço de exclusividade”, afirmou. A existência de monopólio, de acordo com o ministro, deve ser verificada especificamente em relação ao serviço de transporte sobre trilhos. “A nenhuma outra empresa, pública ou privada, o ente público titular deste serviço específico delegou ou concedeu sua exploração”, concluiu.
VP/AD//CF
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Processo relacionado: Rcl 29637