Fonte: Conjur
A utilização de jingle de campanha eleitoral — na forma de paródia —, sem a devida autorização, não viola a Lei de Direitos Autorais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o deputado federal Tiririca (PL-SP) de indenizar a EMI Songs por aproveitar parte da música O Portão, de autoria de Roberto Carlos e Eramos Carlos, famosa pelo verso "eu voltei, agora pra ficar".
Na campanha eleitoral de 2014, Tiririca cantarolou “eu votei, de novo eu vou votar”, fantasiado de Roberto e sentado à mesa diante de um prato com bife — na época, o cantor havia aparecido em propaganda da Friboi.
O deputado chegou a ser condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o argumento de que modificar trecho de música para fins eleitorais sem autorização de quem tem os direitos da obra não pode ser considerado paródia.
No entanto, a tese foi derrubada pelo STJ, que reconheceu a paródia. Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o recurso busca definir se a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato é juridicamente relevante para se aferir a ilicitude da paródia, tal como reconhecido pelo TJ-SP.
"Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos", destacou o relator.
No caso analisado, segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.
Segundo o dispositivo citado pelo ministro, a paródia é uma das limitações do direito de autor, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. A 3ª Turma do STJ lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.
Para o relator, a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.
"As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito", explicou.
O relator citou voto do ministro Villas Bôas Cueva no REsp 1.597.678, no qual o conceito de paródia foi discutido para reforçar a ideia de que o tema escapa à ciência jurídica e parece ter como elemento estável a intenção de despertar o riso, porém sem causar prejuízo à obra original.
"Acrescenta-se ainda que a ideia de humor ou de trazer o riso ao espectador também pode assumir um caráter mais discreto quando as paródias acabam por resultar num prazer de identificação da obra de referência, sem, contudo, se atribuir um tom escrachado ou de zombaria", destacou Bellizze.
Segundo ele, a atividade jurisdicional não se confunde com crítica artística, e a mera afirmação adotada nas instâncias de origem de que a obra utilizada por Tiririca não possuía destinação humorística não é suficiente para afastar a caracterização da paródia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.810.440