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TSE cassa diploma de prefeito por contratação irregular de servidores

quinta-feira, 05 de dezembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por Luiza Veiga

Na sessão de terça-feira (19/11), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral, reformando o acórdão regional, cassou os diplomas do prefeito e do vice-prefeito do município de Pilão Arcado, na Bahia, com a determinação da realização imediata de novas eleições na localidade, ao julgar o Recurso Especial 142.

No juízo de piso, a ação de impugnação de mandato eletivo movida em face dos recorridos, por contratação irregular de servidores em período vedado pela legislação eleitoral, foi julgada extinta, ante a ausência interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista não integrar o escopo da ação processual a apuração de eventual abuso do poder político. Entretanto, o fundamento da sentença foi superado quando examinado o recurso eleitoral, uma vez que o Tribunal Regional da Bahia constatou a ocorrência, nos fatos articulados na inicial, de abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico, circunstância que autoriza o manejo da AIME.

De início, o ministro relator, Tarcísio Vieira, assentou que o TSE já consolidou ser cabível o manejo de AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso de poder político quando entrelaçados com abuso do poder econômico.

Lecionou que, ainda que o juízo eleitoral não tenha adentrado no meritum causae, é incontroverso que o recurso eleitoral de devolutividade ampla possibilita a revisão pela instancia superior de toda a matéria versada na decisão impugnada, a teor do que preveem os artigos 1.013 e 1.014, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos eleitorais. Ademais, a suficiência da instrução probatória da corte regional permite, por aplicação da teoria da causa madura, a análise do mérito da AIME em sede de recurso especial eleitoral.

No caso, o TRE assentou ter sido comprovado o abuso de poder econômico e político nas contratações maciças de servidores temporários comissionados entre os meses de junho e agosto, que implicaram o aumento de mais de 300% na folha de pagamentos da prefeitura do município.

Consta do acórdão recorrido, com esteio em relatório extraído do site do Tribunal de Contas do município, que em março de 2016, a Prefeitura de Pilão Arcado contava com 228 servidores temporários e que, em junho desse ano, esse número aumentou vertiginosamente para 728 servidores, entre temporários e comissionados.

O ministro aduziu que em um município de eleitorado diminuto, é inegável que a contratação temporária de mais de 500 pessoas, às vésperas do período eleitoral, representa conduta tendente a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, especialmente porque tais medidas costumam cooptar não apenas os votos dos servidores diretamente beneficiados, mas também, de maneira reflexa, das respectivas famílias, financeiramente beneficiadas.

Quanto ao argumento de que o prefeito não havia participado das contratações, o ministro asseverou que a partir da interpretação literal do artigo 22, inciso 14 da Lei Complementar 64/90, que estabelece as balizas sancionatórias aplicáveis no caso de procedência das representações por abuso, não se exige nenhuma prova do assentimento, da participação ou mesmo da ciência do candidato quanto a pratica abusiva para o fim de incidir a sanção de cassação do diploma, bastando que se demonstre ter sido o candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico. Essa hermenêutica foi acolhida em sede de AIME, pela jurisprudência desta corte superior, segundo a qual a lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto a pratica abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele auferido, firmado nos precedentes: Respe 1-62/RN e Respe 736-46/BA.

Em razão do exposto, por unanimidade, o tribunal julgou procedente a AIME, por entender que o abuso do poder econômico entrelaçado com abuso de poder político praticado pelo ex-prefeito de Pilão Arcado ostentou gravidade suficiente para afetar a normalidade e legitimidade do pleito de 2016, no qual os recorridos lograram resultado favorável.

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