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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um pedido do senador Major Olíimpio (PSL-SP) para adiar as eleições municipais deste ano em razão da pandemia do novo coronavírus no Brasil. Segundo a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, o prazo é estabelecido por lei e qualquer alteração feita judicialmente extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral.
O TSE já havia se manifestado sobre a questão no mês passado, afirmando que a Justiça Eleitoral não tem o poder de alterar o calendário eleitoral. “Esses prazos não estão à disposição do TSE, eles constam da legislação federal”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que assume o comando do TSE em 19 de maio e deve estar à frente da Justiça Eleitoral durante a realização do pleito nos municípios.
O calendário eleitoral está sendo cumprido, apesar da crise sem precedentes no sistema de saúde do país causada pela pandemia do coronavírus. No dia 4 de abril, data que marca seis meses antes do pleito, foi concluído o período para que novas legendas, que participarão das eleições, registrassem seus estatutos no TSE. Nesta data, se encerrou também o prazo de filiação de candidatos, que devem ter o domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar o pleito em outubro.
Para que as eleições sejam adiadas, é necessária uma emenda na Constituição. Uma proposta com esse teor foi apresentada pelo senador José Maranhão (MDB-PB). Porém, alterações no calendário eleitoral devem respeitar o princípio de anualidade, segundo o qual mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito. A regra visa dar segurança jurídica e impedir alterações casuísticas nas regras legais. (Com informações de Congresso em Foco)
Leia a resposta na íntegra:
A respeito do requerimento apresentado pelo Senador Major Olímpio, de adiamento das eleições ordinárias de 2020, em razão da pandemia do COVID-19, reporto-me ao Parecer 1287623, do qual destaco que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa de 19/03/2020, ao examinar situação semelhante, decidiu, por unanimidade, no sentido de que o prazo para filiação partidária, por estar definido em lei (art. 9º da Lei das Eleições), é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado do Tribunal. Ademais, conforme recentemente manifestei publicamente, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, calendário que, em essência, reproduz datas e prazos estabelecidos pela legislação federal e pela Constituição da República. Assim, sob o viés jurídico, qualquer iniciativa tendente a alterar o calendário eleitoral extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral. Indefiro o requerimento.
Dê-se ciência ao requerente.
Ministra ROSA WEBER