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É possível judicializar os gastos de pré-campanha?

quinta-feira, 30 de abril de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: EmarLyra

Delmiro Dantas Campos Neto

Maria Stephany dos Santos

Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta do poder econômico no poder político, o legislador instituiu algumas disposições normativas com o escopo de dar maior transparência ao financiamento político, como, por exemplo, a coibição do “Caixa 2” e do abuso econômico na arrecadação e gastos no período eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).

Nesse ínterim, há de ser destacado que a regra normativa que rege a demanda judicial (ação investigatória judicial eleitoral – AIJE) apta a averiguar possíveis ilegalidades não traz o início para a sua propositura, assim, diante dessa lacuna normativa, a justiça especializada consagrou como período inicial, para o seu ajuizamento, o dia do registro de candidatura do candidato como dies a quo e tendo como dies ad quem a diplomação dos eleitos.

O imbróglio insurge-se a partir da análise factual decorrente de condutas perpetradas antes do registro de candidatura. Isto é, como só é possível o manejo da ação investigatória após o respectivo registro da candidatura poderá haver a interrupção da respectiva conduta ilegal e abusiva ou restará aos legitimados aguardarem o respectivo registro para que, assim, seja possível o ajuizamento da ação?

Zílio analisando a referida fiscalização acerca dos gastos realizados no período pré-eleitoral entende que:

“o manuseio de quaisquer ações relativas ao contencioso judicial eleitoral fica prejudicada, visto que os prazos de ajuizamento dessas demandas são submetidas à rígidos critérios cronológicos e, como regra, ecoam (no máximo) em janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral”.

Visando afastar o desequilíbrio e dar vazão a igualdade política, a higidez e lisurae garantir a transparência na competição eleitoral que devem pairar nos pleitos eleitorais, há a viabilidade de ajuizar uma ação preparatória, a qual será autuada como ação cautelar que teve, inicialmente, a sua regulação pelo art. 93, da Resolução nº 23.463/2015, o art. 100, da Resolução nº 23.553/2017, para as eleições de 2018 e, hodiernamente, regulada pelo art. 97, da Resolução nº 23.607/2019.

Nesse diapasão, a qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça  Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Nessa ação a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

Distribuída e recebida o ato preparatório, a autoridade judicial, determinará:

I    –    as  medidas  urgentes  que  considerar  adequadas  para  efetivação  da  tutela  provisória,  quando  houver  elementos  que  evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II  –  a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.

Ainda, com base no art. 15 do CPC, esta ação obedecerá no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no CPC. Deferido o pedido da tutela provisória, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada. Outrossim, conforme destaca o eleitoralista Zílio, eventual irregularidade apurada nos gastos realizados durante o período de pré-campanha podem ensejar na responsabilização do art. 30- A, da Lei nº 9.504/97, “caixa 02”, haja vista que a sua hipótese de cabimento não se restringe, tão somente, ao período eleitoral (propriamente dito), conforme se extrai do próprio dispositivo normativo “para fins eleitorais”.

CintraGrinover e Dinamarco, de maneira basilar reverberam o seguinte entendimento acerca do provimento cautelar:

“A atividade cautelar foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos”.

ação cautelar supramencionada, conforme se extrai da própria resolução do Tribunal Superior Eleitoral, vigora no ordenamento jurídico como procedimento preparatório da ação investigatória calcada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, mas há de ser ressaltado que após a vigência da Lei nº 13.105/15, restou revogado do ordenamento jurídico as ações cautelares propriamente ditas. Assim, nota-se que, o provimento preparatório cautelar é uma norma primária e as resoluções expedidas pela cúpula da Justiça Eleitoral não podem inovar no ordenamento jurídico, haja vista que estiola de sobremaneira a separação dos poderes (checkand balances).

Outrossim, destaque-se que nem mesmo o Regimento Interno do TSE faz menção ao referido procedimento cautelatório o que demonstra a clarividente inovação no ordenamento jurídico o que contraria a própria lógica do sistema processual eleitoral, a qual permite – por meio do art. 23, XVIII, do Código Eleitoral – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral, sem potencial para inovar o ordenamento.

Destarte, a presente ação cautelar não se restringe, tão somente, ao período de pré-campanha podendo, inclusive, ser interposta durante o período eleitoral propriamente dito (após o registro de candidatura), tendo por finalidade precípua a restauração do equilíbrio e a lisura das eleições, para que acaso haja alguma comprovação da ilicitude, possa obstar a conduta tipicamente ilícita e promover a sua responsabilização de acordo com o art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

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