Fonte: Click PB
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) e devolveu o mandato ao prefeito de Dona Inês, João Idalino. Ele havia sido afastado da função 15 dias atrás.
De acordo com o advogado de defesa, Marcos Souto Maior Filho, foi apresentado um recurso especial contra a cassação logo após a decisão do TRE-PB. Ele a advogada Gabriela Rollemberg apresentaram pedido de medida cautelar para o retorno imediato do prefeito ao cargo.
O ministro Og Fernandes, do TSE, deferiu o pedido liminar e suspendeu os efeitos da determinação da Corte eleitoral paraibana, em documento assinado na terça-feira (12).
O advogado informou que o prefeito já reassumiu o cargo e as Eleições Suplementares previstas para o município foram canceladas. "A decisão do TRE-PB tinha modificado o entendimento de mais de 10 anos da Corte para não levar em consideração a possibilidade de fazer doações para os munícipes de Dona Inês quando tivesse Lei Municipal autorizando programa social ou quando tivesse decreto de Calamidade Pública. No caso de Dona Inês tinham os dois requisitos. Esses requisitos estão no Art 73, parágrafo 10º, da Lei nº 9.504. Por maioria apertada, 4 a 3 (cassaram o mandato do prefeito). Dos 7, 3 foram favoráveis à nossa tese, mantendo a sentença do juíz de Bananeiras, e 4 foram contrários. Mas o ministro Og Fernandes cassou a decisão e disse que não iria ser realizadas Eleições Suplementares para o mandato 'tampão' e colocou no cargo de novo João Idalino, prefeito de Dona Inês", disse ele ao ClickPB.
As doações a que o advogado se refere foram o objeto do julgamento do TRE-PB, o qual cassou por 4 votos a 3 o mandato de João Idalino por suposto benefício eleitoral através de doações em 2016.
O desembargador José Ricardo Porto, presidente do TRE-PB, havia alegado que o decreto de Calamidade Pública não justificaria as doações e o voto dele foi acompanhado pelos juízes Arthur Fialho, Márcio Maranhão e pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consideraram as doações legais os juízes Antônio Carneiro de Paiva, Michelline Jatobá e Sérgio Murilo. Eles consideraram que o município tem Lei Municipal que autoriza os gastos com doações.
Entre os trechos da decisão do ministro Og Fernandes, do TSE, destacam-se os seguintes:
Ora, tal como assentado pelo autor na exordial, é possível verificar, à luz dos referidos excertos acima transcritos, a existência de lei genérica que autorizaria a realização do programa social, havendo divergência apenas quanto aos requisitos específicos para a sua implementação.
À primeira vista, portanto, considerando a existência dessa lei genérica, entendo que o enquadramento jurídico constante do voto vencido mostra-se mais consentâneo com o entendimento firmado por esta Corte Superior acerca matéria, no sentido de que “[...] a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais [...]” (REspe nº 719-23/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 25.8.2015, DJe de 23.10.2015) e, inclusive, constar da própria lei orgânica da municipalidade.
Ele então decidiu pelo retorno do prefeito ao cargo:
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem nos autos da AIJE nº 156-61.2016.6.15.0014, até o julgamento do recurso especial interposto pelo autor por este Tribunal Superior ou o trânsito em julgado, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Consequentemente, determino (1) a suspensão da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Dona Inês/PB e (2) o imediato retorno de João Idalino da Silva ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB.