Fonte: TSE
Na sessão desta terça-feira (2), realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, cassou o diploma do deputado estadual da Bahia Ewerton Carneiro da Costa por ausência de filiação partidária e por fraude no registro de candidatura. A Corte Eleitoral julgou conjuntamente dois recursos envolvendo o parlamentar, sendo um deles movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e o outro por Márcio Moreira da Silva, segundo suplente de deputado estadual nas Eleições de 2018.
No recurso contra expedição de diploma apresentado ao TSE, o Ministério Público Eleitoral argumentou que o candidato não teria condições de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político na época em que a votação foi realizada. O órgão também o acusou de tirar proveito de sua antiga função de policial militar da ativa, omitindo a informação de que ocupava, no período da campanha, o cargo de vereador por Feira de Santana (BA). Ainda de acordo com o MPE, Ewerton teria se afastado das atividades da Polícia Militar em 2016 para assumir a cadeira na Câmara de Vereadores do município, não podendo concorrer ao pleito de 2018 sem estar vinculado a uma legenda.
O segundo recurso, de natureza ordinária, foi proposto Márcio Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) manejada sob o argumento de fraude no registro de candidatura pela adoção de ardil, consistente na invocação da condição de policial militar da ativa, para evitar ter de demonstrar sua filiação partidária.
Para o relator do processo no Colegiado, ministro Sérgio Banhos, não houve má-fé do candidato ao preencher o requerimento do registro de candidatura, pois ele assim o teria feito “com base na crença de que estaria na situação de militar da ativa”. Quanto à acusação de ter omitido a informação de que ocupava o cargo de vereador, o magistrado defendeu que o fato perde relevância porque Ewerton teria a compreensão de que militares da ativa poderiam concorrer à eleição sem necessidade de filiação prévia, bastando apenas o pedido de registro de candidatura pelo partido e a escolha em convenção.
Ao abrir a divergência, o ministro Edson Fachin assentou, a partir do voto do relator, que, no processo, há provas contundentes de que o candidato teria fraudado o requerimento de registro de candidatura ao declarar que exercia a atividade de policial militar para suprimir a demonstração da condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V), quando, na prática, ocupava o cargo de vereador por Feira de Santana. O ministro também reconheceu que a condição de vereador eleito lhe exigia a filiação partidária para concorrer em nova eleição, como foi o caso debatido. Diante dessas condições, votou pela procedência do pedido do MPE, com a desconstituição do diploma do parlamentar e a consequente perda do mandato.
À exceção do relator, todos os ministros seguiram o entendimento divergente apresentado pelo ministro Edson Fachin.
BA/LC, DM
Processos relacionados: RCED 0603916-19 (PJe) e RO 0600001-25 (PJe)