O contrato eletrônico certificado por meio de assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída possui força de título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, uma vez que a certificação digital garante a autenticidade e a validade do documento. O Juízo de primeiro grau, nos autos de ação de execução por quantia certa, extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que os contratos de mútuo celebrados por meio da internet não possuem força executiva. Em sede de apelação, o Colegiado consignou que a exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular como requisito extrínseco à formação do título executivo (artigo 784, III, do Código de Processo Civil) tem por objetivo aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Assim, se o documento se fundar em obrigação líquida, certa e exigível e a autenticidade e higidez puderem ser demonstradas por meios diversos do testemunhal, excepcionalmente poderá ser considerado título apto a embasar pretensão executiva. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a assinatura digital confere autenticidade e integridade ao contrato eletrônico de mútuo firmado pelas partes, uma vez que é chancelada por autoridade certificadora legalmente constituída. Segundo os Julgadores, a anuência eletrônica do contratante devidamente certificada equipara-se à assinatura de próprio punho como prova de autoria de um documento. Nesse sentido, a Turma reconheceu que os documentos particulares objetos do processo executivo, embora não contenham a assinatura de duas testemunhas, podem constituir títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual foi cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução.
Acórdão 1248057, 07107693320198070020, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020.