Fonte: BL Consultoria Digital
O PL 2876/2020 de autoria do Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) visa estabelecer que cada registro de título e documento deverá ser feito também no Sistema Eletrônico de Blockchain Nacional de Registro de Títulos e Documentos. Além disso, o projeto de lei visa fixar que cada registro de imóvel deverá ser feito também no Sistema Eletrônico de Blockchain Nacional de Registro de Imóveis, ambos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O PL 2876/2020 insere dois artigos A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), alterando duas sessões no capítulo sobre Escrituração, Do Registro de Títulos e Documentos e Do Registro de Imóveis
“Art. 141-A. Cada registro deverá ser feito também no Sistema Eletrônico de Blockchain Nacional de Registro de Títulos e Documentos disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 181-A. Cada registro deverá ser feito também no Sistema Eletrônico de Blockchain Nacional de Registro de Imóveis disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Para justificar o projeto, o Senador salienta que é importante que os registros dos cartórios públicos sejam migrados para o meio eletrônico. Continua sua argumentação salientando que a eficácia dos registros públicos no uso apenas de papel não tem adesão social e geram a quebra das legítimas expectativas da sociedade e restringe as vantagens do uso de tecnologia. Assim, sugere o uso de Blockchain, mais precisamente o sistema eletrônico de Blockchain para tais registros.
As mudanças trazidas pelo avanço tecnológico negam a tradição histórica brasileira de se manter registros apenas em meio físico, devendo haver a migração de todos os registros dos cartórios públicos para o meio eletrônico. Com efeito, a continuidade do uso apenas do papel para a eficácia dos registros públicos não tem adesão social e geram a quebra das legítimas expectativas das pessoas comuns e das empresas, bem como suprimem as vantagens trazidas pelo uso coerente da moderna tecnologia da informação.
Nesse contexto, sugerimos o sistema eletrônico de Blockchain, que é um sistema de registro virtual de atos em sua essência que tem como característica principal a sua descentralização como medida de segurança. Entre suas aplicações mais eficientes do sistema eletrônico de Blockchain, destaca-se o registro de títulos, documentos, transações e afetações em geral a bens e direitos das pessoas físicas e jurídicas. A tecnologia é, essencialmente, muito difícil de ser fraudada, de forma que o registro de afetação de um imóvel via Blockchain, por exemplo, dificilmente seria perdido ou alterado. Uma vez feito o registro pelo sistema eletrônico de Blockchain, ele seria praticamente indelével.
Confira o texto da PL 2876/2020, que determina que registro de título, documento e imóveis devem ser feitos em Blockchain, na íntegra