Fonte: TRE-PB
Contribuindo com o caráter informativo das decisões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), com reflexo para as eleições municipais de 2020, este é o primeiro caso julgado pelo TRE-PB, no qual foi aplicado o novo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que passou a entender pela possibilidade da soma das rendas de ambos os cônjuges, para efeitos de cálculo do limite de doação realizada por um deles para campanha eleitoral, ainda que casados sob o regime da comunhão parcial de bens, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 9.504/97.
O voto foi proferido pelo juiz membro Márcio Maranhão Brasilino da Silva, no Recurso Eleitoral nº 177-40.2017.6.15.0034, originário do município de Princesa Isabel/PB, que deu provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, à unanimidade, tendo sido registrado pelo Des. José Ricardo Porto, presidente do TRE-PB que “toda matéria que possa trazer elementos novos e decisões do TSE deverá ser divulgada”.
No caso foi computada a renda bruta da recorrente e de seu consorte, para efeitos de cálculo do limite da doação realizada por ela nas Eleições 2016, tendo em vista a superação do anterior entendimento de que somente haveria possibilidade de análise conjunta do rendimento do casal quando se tratasse de regime de comunhão universal de bens.