Fonte: Migalhas
Blog e rádio deverão excluir trecho de notícia com conteúdo de desinformação ligada a pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná. Decisão é do juiz eleitoral Roberto Ribas Tavarnaro, do TRE/PR, ao conceder parcialmente liminar em MS.
O autor ajuizou representação eleitoral contra autora de um blog e uma rádio, veículos de comunicação que teriam noticiado "conteúdo de desinformação e difamatório à imagem do requerente", que é pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná, as quais fariam menção a suposta inelegibilidade do autor após condenação por fraude em licitação.
Em 1º grau, foi negada a liminar, motivo pelo qual o autor ingressou com o MS, alegando que a demora no julgamento implica a divulgação permanente de notícias falsas, em evidente quebra da isonomia e honra do pré-candidato.
O relator, ao analisar o pedido, observou que o fundamento da decisão atacada foi de que "eventualmente confirmada em 2º grau a sentença em comento, possivelmente o autor poderá se tornar inelegível". Para o juiz, a premissa da qual se valeu o juízo de origem "não se sustenta", visto que nem toda condenação por improbidade administrativa resulta em inelegibilidade.
“A inelegibilidade somente ocorre se houver condenação 'por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento Ilícito'”, destacou, afirmando que, no caso em análise, não restou registrado que houve ato doloso e tampouco de enriquecimento ilícito.
"Analisando as postagens apresentadas pelo impetrante, nota-se que um trecho tem conteúdo desinformativo, diante do inegável potencial de macular a imagem do pré-candidato (...) justamente quando afirma que ele estará inelegível se a decisão for confirmada em grau recursal."
Assim, deferiu parcialmente a liminar determinando a remoção, em 24 horas, do trecho inverídico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O magistrado ainda determinou a proibição de veicularem matérias com o mesmo conteúdo, sob pena de multa de R$ 10 mil.
O autor é representado pelo advogado Luiz Eduardo Peccinin (Peccinin Advocacia), membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.
- Processo: 0600321-35.2020.6.16.0000
Confira a liminar.