Fonte: TSE
O juiz federal do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, deferiu recurso a favor do pré-candidato à Prefeitura de João Pessoa, Cícero Lucena, que havia sido obrigado a remover da internet, um vídeo considerado como propaganda eleitoral antecipada, cujo conteúdo é referente a comemoração do seu aniversário e da cidade de João Pessoa.
Na decisão, o magistrado explica que a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, determina que a ordem judicial de remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. Ocorre que na decisão que determinou a remoção do vídeo, não houve indicação das URL, URI ou URN, que são formas de identificar o conteúdo.
Além de deferir a medida liminar pleiteada pela defesa de Cícero Lucena, o juiz Rogério Roberto determinou a notificação do juízo eleitoral, impetrando ao imediato cumprimento da decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.