Fonte: TSE
A função exercida por servidor público que deseje se candidatar é o fator preponderante para a desincompatibilização antes das eleições, e não meramente o título do cargo que ocupa na Administração Pública.
Essa foi a conclusão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder, na sessão administrativa desta terça-feira (1º), a uma consulta formulada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto.
Na consulta dirigida à Corte Eleitoral, o Diretório Nacional do PSDB questionou se, para efeitos da desincompatibilização de servidor público que deseje se candidatar a um cargo eletivo, deve ser levado em conta o título do cargo que ocupa na Administração Pública ou as competências que efetivamente desempenha.
A legenda também questionou se, para efeito do cronograma de desincompatibilizações, que é determinado pela norma eleitoral, o que deve ser observado é o nome do cargo ou a função exercida. E, ainda, se essa diferenciação se dá a partir da estrutura administrativa do órgão a que o servidor está vinculado.
O relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo conhecimento apenas do primeiro quesito, considerando genéricos os outros dois. De acordo com o ministro, deve ser a competência do cargo, e não a sua nomenclatura, o fator que definirá o prazo de desincompatibilização a ser observado.
O contrário, segundo o ministro, serviria para “subverter a lógica do sistema de inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/1990 e propiciar a sua burla, a partir de meras mudanças casuísticas no nome do cargo”.
Preliminar de admissibilidade
Ao votar, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto abriu divergência quanto à preliminar de conhecimento da consulta pelo Tribunal. Em respeito à jurisprudência vigente, que prevê a não admissibilidade de consultas durante o período eleitoral – iniciado com a realização das convenções partidárias a partir do dia 31 de agosto –, ele votou pelo não conhecimento da consulta.
Os ministros Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Tarcisio quanto à questão preliminar.
RG/LC
Processo relacionado: CTA 0601159-22