1. Introdução
Desde a proclamação da República até os dias atuais, com pontuais períodos de ruptura institucional, o acesso a cargos estruturais à organização política do país deixou de ser condicionado, direta ou indiretamente, a fatores sanguíneos ou familiares, inerentes ao regime monárquico.
De lá para cá muito se evoluiu até que o exercício dessas funções políticas passasse a ser franqueado àqueles(as) que, avalizados pelo voto popular, apenas satisfizessem requisitos mínimos de elegibilidade, sem qualquer distinção por raça, sexo, credo, poderio econômico e, ao que interessa, possuidor ou não de algum tipo de vínculo funcional com o Estado.
Se por um lado o acesso a cargos eletivos foi sendo cada vez mais facilitado aos nacionais no gozo de direitos políticos, o que é sintomático do amadurecimento do regime democrático de direito, a ponto de os critérios de elegibilidade serem atualmente reduzidos apenas a fatores etários, de nacionalidade, alfabetização, alistamento eleitoral e filiação partidária, por outro lado, houve a necessidade de serem estabelecidas algumas cláusulas de barreira voltadas a impedir a perpetuação de certos grupos sociais no poder.
Justamente visando a inibir que candidatos ocupantes de cargos, empregos, mandatos ou funções públicas abusassem de sua privilegiada posição na estrutura político-administrativa do Estado em prol da captação indevida de sufrágio, foi que o legislador (constituinte, complementar e ordinário) interveio na arena política para equilibrar as regras do jogo democrático, de modo a equalizar as condições de oportunidade de todos os candidatos.
Afinal, o agente público (na acepção ampla do termo), no exercício de seu ofício, pode muito bem, no curso de sua candidatura, prevalecer-se de sua maior ou menor proximidade com os centros de poder emanados do âmago do Estado para capitalizar votos a seu favor, concorrendo em pé de desigualdade com oponentes que, no âmbito profissional, exerçam atividades exclusivamente na iniciativa privada.
Para evitar que a oportunidade se convolasse em tentação e, por fim, abuso consumado, a legislação eleitoral instituiu a figura da desincompatibilização, que, grosso modo, é o afastamento do exercício das funções públicas a partir de marcos temporais específicos do período eleitoral.
A literatura, acadêmica e jurisprudencial, é vasta ao tratar da desincompatibilização de agentes públicos no sentido estrito, notadamente servidores civis e militares, relegando pouca atenção a outras espécies de agentes, o que de certa forma é compreensível, já que aqueles compreendem, em quantidade, a maioria do gênero.
O presente artigo tem a pretensão de lançar algumas luzes sobre a desincompatibilização de uma espécie bem específica de agente público: os membros de conselhos gestores de políticas públicas.
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*Daniel Garcia de Oliveira é advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Graduado em Direito pela UFMT e especialista em Direito Processual pela FMP. Procurador do Estado de Goiás.