Fonte: TSE
A representação teve como fundamento a alegação de que no dia 16 de setembro, realizou-se a convenção municipal do Partido Social Democrático - PSD, partido no qual é filiado o então pré-candidato Joseval Alves Braga, à reeleição para Prefeito de Planaltino. Em seguida, os que estavam no evento saíram em passeata pelas ruas da cidade, ocasião em que teria sido constatada a utilização de “paredão de som” e que “o representado encontra-se em pé, ao fundo de um veículo tipo caminhonete de cor prata, gesticulando e acenando para as pessoas que o seguem a pé”.
O juízo eleitoral da 37ª zona julgou parcialmente procedente a representação ajuizada, condenando o pré-candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Em seu voto, o relator, juiz Ávio Mozar destaca que “é inegável que a realização de uma passeata pelas ruas do município tem nítido cunho político-eleitoral e grande potencial para influenciar o eleitorado que ali reside, sobretudo diante do impacto visual causado pela aglomeração de dezenas de pessoas sendo conduzida por ‘paredão de som’, equipamento conhecido por sua potência acústica, em geral com decibéis acima dos permitidos pela legislação, o que nitidamente guarda aptidão para desequilibrar a disputa antes do período permitido por lei. Ao lado disso, não pode ser desconsiderada a circunstância de que a passeata/carreata é um dos eventos mais utilizados pelos candidatos no período eleitoral, o que torna notório, ainda mais diante das especificidades do caso concreto, o contorno de verdadeira antecipação de campanha, e não meramente um ato de promoção de pré-campanha.”
Aglomeração
O relator destacou, ainda, “que referido evento configura claro vilipêndio às normas sanitárias relativas à pandemia do Covid-19. De fato, com a promulgação da EC nº 107/2020, que introduziu significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, foram editadas no âmbito do TSE a Resolução nº 23.623/2020, e, no âmbito deste TRE/BA, a Resolução Administrativa nº 30/2020, justamente para envidar esforços conjuntos no combate aos atos de campanha – e pré-campanha – que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020, podendo nestes casos, a Justiça Eleitoral, no uso de seu poder de polícia, inibir os atos de propaganda eleitoral de natureza externa que gerem aglomeração do público.”
Multa máxima
O desembargador Jatahy Júnior, na sua manifestação, defendeu a majoração da multa para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo previsto nesse tipo de ilícito, e foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes da Corte. O presidente ressaltou que “quando houver infringência das normas sanitárias, além da propaganda irregular, a dosimetria da pena deve ser maior, para dar uma resposta mais efetiva para os candidatos que continuam desafiando o coronavírus”. Da decisão, ainda cabe recurso.