Fonte: TRE - SP
Em sessão judiciária realizada de forma remota nesta terça-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deferiu liminar para sustar parcialmente os efeitos do Decreto Municipal nº 113/2020, da cidade de Buri, no interior do Estado. O diploma suspendia por tempo indeterminado a realização de eventos que possam causar aglomeração de pessoas, incluindo comícios, diante da pandemia do coronavírus.
A decisão foi unânime e acatou pedido em mandado de segurança impetrado por Joaquim Delfino de Fonseca (PRTB), candidato à Prefeitura de Buri. As autoridades coatoras foram o próprio município e o prefeito Omar Chain (PP), candidato à reeleição.
De acordo com o relator do caso, juiz Marcelo Vieira de Campos, a Resolução TSE nº 23.624/2020, que ajustou o calendário eleitoral após as alterações provocadas pela pandemia, impede que atos regulares de propaganda eleitoral sejam limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Segundo jurisprudência da Justiça Eleitoral levantada pelo magistrado sobre o assunto, a preocupação é “evitar que eventuais gestores municipais, a pretexto de estarem a cumprir normas sanitárias de combate ou prevenção à disseminação da Covid-19 no município, pudessem manipular, por motivações meramente político-eleitoreiras, e, por conseguinte, acabar por interferir nos típicos atos de propaganda eleitoral das eleições municipais”.
Ademais, o juiz anotou que o município em questão encontra-se na chamada “Fase 4 – verde” do Plano São Paulo de enfrentamento da crise, permitindo a realização de eventos, incluindo comícios, desde que se sigam protocolos sanitários, como, por exemplo, ocupação máxima limitada a 60% da capacidade do local, obrigação de controle de acesso e hora marcada e respeito ao distanciamento social.