Fonte: Conjur
Não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que não foi observada a regra brasileira, sendo certo, também, que a citação por correio não é estranha à legislação do Brasil. Razoável, portanto, a flexibilização da exigência de carta rogatória para citação.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao não dar provimento a agravo em recurso extraordinário (1.137.224) que questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia confirmado a possibilidade de homologação de sentença estrangeira sem a necessidade de a empresa brasileira ser citada por meio de carta rogatória.
O acórdão agravado do STJ condenou a empresa Latin Stock Brasil Produções a pagar US$ 362,74 mil — aproximadamente R$ 1,9 milhão segundo cotação desta segunda-feira (16/11) — ao banco de imagens, vídeos e música Shutterstock. A decisão foi tomada pela Justiça de Nova York e a empresa brasileira alegou que a condenação não havia sido homologada na Justiça do Brasil por meio de carta rogatória.
Os ministros do STJ aceitaram o uso da citação postal para ratificar a condenação. Essa possibilidade já havia sido prevista em contrato assinado pelas partes.
Ao analisar a matéria, o relator, ministro Celso de Mello — aposentado em novembro deste ano — apontou que no acórdão recorrido o Superior Tribunal de Justiça fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação infraconstitucional, em aspectos fático-probatórios e em cláusulas contratuais. O voto foi seguido por unanimidade.
ARE 1.137.224
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