Fonte: Conjur
Por entender que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade.
A Portaria nº 260, de julho deste ano, estabeleceu que o voto de qualidade pró-Fisco — desempate feito pelo presidente da turma julgadora — ainda deve ser aplicado em casos de compensação tributária, questão processual ou responsabilidade de sócio. A medida se opõe à Lei 13.988/20, de abril, que acabou com o voto de qualidade e determinou a vitória do contribuinte em caso de empate.
A decisão é a primeira a afastar preventivamente a norma do Ministério da Economia. Outras decisões haviam determinado a aplicação retroativa do fim do voto de qualidade.
Caso cocreto
O sócio único de uma empresa acionou a Justiça para impedir que a orientação da portaria fosse aplicada futuramente ao caso que tramita no Carf referente à sua empresa. A Receita Federal cobra R$ 35,8 milhões de imposto de renda em recursos que considera remuneração indireta, enquanto o empresário alega serem empréstimos.
Para o juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, a edição da portaria "configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020". Por isso, deferiu o pedido liminar.
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1039677-39.2020.4.01.3400