Notícias

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

quinta-feira, 03 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade –  admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública

O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

"Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio", afirmou o ministro.

Declarações fictícias

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

"O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários", concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, "não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1288552

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 07 de março de 2023

TSE limita pedidos de vista a 30 dias e reforça decisões colegiadas

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na noite desta terça-feira (28/2), alterações no regimento interno com o objetivo de […]
Ler mais...
seg, 03 de setembro de 2018

Ministro do STJ, Og Fernandes toma posse como ministro efetivo do TSE

Por Gabriela Coelho O ministro Og Fernandes tomou posse, nesta quinta-feira (30/8), como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral. Ele estava como substituto […]
Ler mais...
sex, 21 de junho de 2013

Tribunal Regional Eleitoral de SC afasta a multa do vice-prefeito Jaime Negherbon

O Tribunal Regional Eleitoral de SC deu provimento parcial ao recurso interposto pela coligação “Nova Jaraguá”, pelo prefeito de Jaraguá […]
Ler mais...
qui, 11 de março de 2021

Rede social não precisa fornecer dados de compartilhadores de fake news, diz STJ

Fonte: Conjur O autor de uma publicação com informação falsa não pode ser igualado aos demais usuários que tiveram contato […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram