Fonte: TSE
Na sessão de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (3), por unanimidade, os ministros mantiveram os registros de candidatura de Maria Suzanice Higino Bahe (PP) e Anny Laira Bahe Higino Lessa (PP), eleitas para os cargos de prefeita e vice-prefeita, respectivamente, do município de Olho d´Água Grande (AL) nas Eleições 2020. A decisão foi tomada na análise de dois recursos impetrados por Jose Adelson de Souza e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra as candidatas.
Nos recursos apresentados ao TSE, Jose Adelson e o PTB alegam que Maria Suzanice e Anny Laira, mãe e filha, estariam inelegíveis e não poderiam ter concorrido em 2020, em razão das relações de parentesco com o atual prefeito do município vizinho de Campo Grande (AL), Arnaldo Higino Lessa.
Consta dos autos que, no período de 2005 a 2008, Lessa foi prefeito de Campo Grande, sendo reeleito para o mandato de 2009 a 2012. Já de 2013 a 2016, Maria Suzanice exerceu o mandato de prefeita de Olho D´Água Grande. Por sua vez, de 2017 a 2020, Arnaldo Higino conquistou novo mandato como prefeito de Campo Grande e, nas Eleições 2020, tenta a reeleição para o município (seu registro está sub judice).
Ao analisar o caso, o juízo da 37ª Zona Eleitoral em Alagoas acolheu o pedido de indeferimento dos registros das candidatas. O magistrado seguiu o critério de inelegibilidade tratado nos parágrafos 5º a 7º do artigo 14 da Constituição Federal, sob o argumento de que houve perpetuação de mesmo grupo familiar à frente dos cargos de Executivo municipal nos dois municípios alagoanos. Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral do estado reformou a decisão local e deferiu os registros.
Relator do processo no TSE, o ministro Sérgio Banhos considerou meramente presuntiva a alegação de que o grupo familiar das recorrentes exerce domínio político em Olho d´Água Grande e na cidade vizinha de Campo Grande, onde Arnaldo Higino Lessa, marido de Maria Suzanice e pai de Anny Laira, é prefeito.
Em seu voto vitorioso, o ministro Sérgio Banhos frisou que, “além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, não constam elementos nos autos que permitam assentar com segurança o alegado domínio político da família”. Ele também destacou não ter identificado nos recursos qualquer artifício de fraude praticada por mãe e filha e enfatizou não caber à Justiça Eleitoral o papel de censura.
RH/LC, DM
Processos relacionados: Respe 060023625 e Respe 060023710