Fonte: Conjur
O Convênio Confaz 42/2016 autoriza os estados a reduzir os benefícios fiscais e não revogá-los, ainda que parcialmente. Com esse entendimento, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para manter a isenção do ICMS de produtos médicos de uma empresa.
O mandado de segurança foi impetrado contra a revogação da isenção do ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde instituída pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020. Segundo o governo, os decretos foram editados em razão de dificuldades financeiras do estado.
A empresa alegou a inconstitucionalidade da medida, diante da violação à isonomia tributária, utilização de indevida de decreto, violação ao Convênio 42/16 e LC 24/75, bem como ofensa ao artigo 150, I, 155, XII, "G" da Constituição, artigo 178 do CTN e cláusula 1ª do Convênio 126/10, além de afronta à segurança jurídica. Os argumentos foram acolhidos pela magistrada ao conceder a liminar.
"No caso, a isenção de ICMS nas operações envolvendo os produtos comercializados pela impetrante (equipamentos e insumos utilizados em cirurgias) foi concedida pelo Convênio 01/99, bem como pelo Convênio Confaz 126/10 (artigos e aparelhos ortopédicos e para faturas) e, assim, a revogação parcial, por decreto, não se afigura medida condizente com os dispositivos legais citados", afirmou.
Assim, a juíza suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV do CTN, afastando-se as revogações e restrições dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 em relação às operações realizadas pela impetrante até 31 de dezembro de 2022.
Processo 1061714-81.2020.8.26.0053