Fonte: Conjur
Não é razoável a cassação do diploma de um senador da República que praticou irregularidades comprovadas durante a campanha eleitoral que, embora reprováveis em si, não atingem a gestão financeira em termos generalizados e tampouco afetam a paridade de condições da eleição.
Com esse entendimento e por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a três recursos que visavam a cassação de Davi Alcolumbre (DEM-AP) por irregularidades na campanha de 2014, quando foi eleito ao Senado.
As ações foram ajuizadas pela coligação "A Força do Povo", o PMDB estadual e o então candidato Gilvan Borges (atual MDB).
Relator, o ministro Luiz Edson Fachin fez análise minudente das provas para concluir que, de fato, houve irregularidades de campanha. Mas que elas não adquirem relevância jurídica suficiente para autorizar a sanção de perda do diploma, com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Para Fachin, estão comprovadas algumas transgressões de caráter contábil e financeiro: o uso de notas fiscais inidôneas, contratação de fornecedor sem aptidão técnica para executar o serviço, declaração de gastos com serviços que não foram prestados, gastos com produção de material de propaganda em volume acima do declarado à Justiça eleitoral e desvio de verba destinada ao pagamento de serviços para as mãos do administrador financeiro da campanha
Somados, os valores envolvidos nas irregulares alcançam 14,54% dos cerca de R$ 2 milhões que Alcolumbre gastou na campanha de 2014. "Naquele percentual, os eventos envolvidos não assumem gravidade suficiente para reconhecer da prática de abuso de poder econômico", concluiu o ministro Fachin.
Isso porque o reconhecimento desse ilícito depende não só dos eventos em si apontados na denúncia, mas também de exercício valorativo para dimensionar a repercussão deles de forma geral nos resultados da eleição.
"Embora apuradas e confirmadas algumas operações realizadas fora do marco regulatório do financiamento de campanha, inexiste plexo de movimentações ilícitas vasto suficiente para arruinar a validade do certamente e inquinar soberania do voto popular", complementou o relator.
Processo 0002234-74.2014.6.03.0000
Processo 0002235-59.2014.6.03.0000
Processo 0002251-13.2014.6.03.0000