Fonte: TSE
Na sessão extraordinária de abertura do Ano Judiciário de 2021, realizada nesta segunda-feira (1º) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que desaprovou as contas de campanha de Laércio Benko Lopes (PHS), diplomado suplente de deputado federal na eleição de 2018.
Por unanimidade, os ministros mantiveram o entendimento da Corte Regional que determinou que Laércio Lopes devolva R$ 63,3 mil ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades identificadas em suas contas. Porém, o Plenário afastou a necessidade de o candidato repassar R$ 30,5 mil ao PHS, partido pelo qual disputou o pleito, como havia sido determinado pelo TRE.
Desse modo, o TSE acompanhou a decisão individual do ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso apresentado por Laércio Lopes, que acolheu parte das sanções aplicadas pelo Regional, mantendo a desaprovação das contas do candidato.
Do total de R$ 143,8 mil pagos previamente à empresa de impulsionamento, uma parcela foi saldada com verbas do Fundo Eleitoral Financiamento de Campanhas (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. A empresa prestou efetivamente R$ 49,9 mil em serviços na área.
O ministro Alexandre de Moraes confirmou que o candidato deve devolver os recursos do FEFC não utilizados efetivamente no impulsionamento de conteúdo, previamente contratado por Laércio.
O TRE de São Paulo classificou a diferença entre o valor do serviço contratado e o realmente prestado como “sobra de campanha”. Porém, o ministro relator lembrou que a Resolução TSE n. 23.553/2017 (artigo 53, inciso I e parágrafo 1º) não enumerou como sobras de campanha diferenças de “possíveis falhas nos serviços contratados ou de eventuais defeitos dos bens angariados durante a campanha”.
“Com efeito, o quadro fático descrito sugere a existência de um típico desajuste envolvendo o tomador do serviço e a empresa contratada, consubstanciado na entrega de um volume de impulsionamentos virtuais menor do que aquele adquirido pelo candidato, sobre o qual não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir”, afirma o ministro Alexandre de Moraes na decisão.
Segundo o relator, no caso da parcela do serviço paga com verbas do FEFC, “a irregularidade pode ser enquadrada perfeitamente como malversação de recurso em campanha, o que justifica, por si só, a desaprovação das contas e a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa do candidato”.
Quanto à parte paga com outros recursos, o ministro entendeu que, embora a empresa não tenha prestado integralmente o serviço e tenha emitido notas fiscais com o valor total contratado, é “incontroverso o fato de que o candidato comprovou, por meios idôneos, ter quitado a dívida contratada com a empresa”, devendo ressarcir ao erário a parcela relativa ao FEFC.
EM/LG, DM
Processo relacionado: AgR no Ag de Inst 0608305-62