Fonte: Conjur
A prática de contratar "funcionárias fantasmas" (e, sob o ponto de vista inverso, de ser uma "funcionária fantasma") representa claro ato de improbidade, conforme tipificado no artigo 10, I, X, XI e XII, da Lei 8.429/1992. Com esse entendimento, o juiz Eduardo Calvert, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), condenou um ex-vereador e duas ex-funcionárias por atos de improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, as duas rés foram contratadas pelo vereador para trabalhar em seu gabinete como "funcionárias fantasmas", isto é, não cumpriam jornada de trabalho, nem prestavam qualquer tipo de serviço público, mas recebiam salários. Para o juiz, o fato de ambas não terem qualificação para exercer as funções para as quais foram contratadas e ainda serem próximas da família do político apontam para o cometimento do delito.
Além disso, o juiz afirmou que a prova oral colhida nos autos não deixa dúvidas de que as ex-funcionárias não realizavam qualquer trabalho relacionado ao gabinete. "O dolo dos réus é evidente, uma vez que a prática de se contratar 'funcionários fantasmas', de se pagar salários com dinheiro público para quem não presta qualquer serviço, ou de receber salários de origem pública sem qualquer contrapartida, não admite a modalidade culposa, o que fugiria à razoabilidade", disse.
Por outro lado, com relação à prática de retenção parcial dos salários das funcionárias por parte do vereador, Calvert afirmou que as provas são "frágeis" e constituem elementos "meramente indiciários": "Apesar dos indícios apontarem para a prática das 'rachadinhas', entendo que as provas dos autos não confirmam de modo peremptório essa afirmação, que não pode ser colhida como verdadeira, portanto".
A pena aos três réus é de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e restituição do valor integral dos salários, benefícios e vantagens patrimoniais de qualquer natureza que as duas servidoras receberam. Eles também deverão pagar multa civil calculada com base no total das verbas recebidas indevidamente.
Processo 1002708-34.2016.8.26.0361