Fonte: Conjur
Os excessos que a legislação eleitoral visa punir em relação aos meios de comunicação social dizem respeito ao uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou com o objetivo de denegrir a imagem de um candidato, de forma a desequilibrar a eleição. Não se exige, no entanto, uma imprensa apática, apolítica, que não possa ter opinião a elogiar ou criticar uns mais que outros.
Com esse entendimento e por apertada maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso ajuizado pelo deputado estadual Vinicius Camarinha (PSB) e o ex-prefeito de Marília, Abelardo Camarinha (PSB), e afastou a condenação de ambos à pena de inelegibilidade de oito anos.
A punição havia sido aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por fatos ocorridos na eleição municipal de 2016, quando Vinicius concorreu e foi derrotado para o cargo de prefeito de Marília. Para a corte estadual, ele e o pai cometeram abuso do uso de veículos de comunicação social.
Na ocasião, o TRE-SP apontou que, durante um longo período de tempo, antes e durante a campanha, Vinicius e Abelardo usaram de jornais, rádios e televisão para obter vantagem contra o candidato Daniel Alonso, que acabou eleito. Foram dezenas de entrevistas elogiosas, críticas ao adversário, manchetes positivas para um e negativas para outros.
Em seguidas oportunidades, a Justiça Eleitoral concedeu a Daniel direito de resposta. Pelos meios de comunicação, ele foi apontado como pessoa desonesta, que não segue nenhuma fé, que nunca ajudou ninguém, que nunca pegou na mão de pobre e até comparado a Adolf Hitler.
Venceu o voto-vista divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a gravidade dos fatos não é suficiente para gerar inelegibilidade porque não houve divulgação de notícias falsas ou manifestações degradantes que pudessem desequilibrar a eleição municipal ou ferir a paridade de armas dos candidatos.
Imprensa livre e sem censura
Seguiram o entendimento divergente os ministros Carlos Horbach, Luís Felipe Salomão e Muro Campbell. Para eles, a Justiça Eleitoral não deve se imiscuir no debate de ideias, mas apenas tutelar a ocorrência de abusos. E no caso concreto, seria inseguro afirmar que houve desequilíbrio na disputa eleitoral.
O ministro Alexandre fez repetidas menções à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.155, na qual confirmou inconstitucionalidade de proibição de sátiras durante eleições. Também criticou o que definiu como paternalismo na interpretação da legislação que sugeria uma “proibição absurda” da exposição de ideias nas plataformas.
“A neutralidade que se sugere de emissoras de rádio, televisão e de revistas não existe. A neutralidade que se exige por atuarem por outorga do poder público não significa ausência de posicionamento”, disse. “Jornais e revistas têm posição. Não significa que podem desequilibrar o jogo eleitoral. Não podem usar de abuso de poder econômico ou político. Mas podem ter opinião”, reforçou.
Poder de influência
Ficou vencido o relator, ministro Sérgio Banhos, seguido por Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ao votar ainda em outubro de 2020, ele destacou que o acórdão do TRE-SP ressaltou o poder de influência dos dois políticos na definição do conteúdo veiculado pela TV, rádio e jornais de Marília.
“Há muito essa corte pacificou o entendimento de que, não obstante veículos possam posição favorável, excessos devem ser punidos. Se alguma dúvida persiste quanto ao uso indevido, ela desaparece a partir do exame do conteúdo veiculado em rádio e televisão. Extrapolou-se os limites da liberdade de imprensa em razão do desvio de materialidade”, disse, na ocasião.
Para o ministro Fachin, as práticas de pai e filho causaram evidente disparidade de armas. “Entendo presente a gravidade na conduta, tendo em vista o lapso temporal em que transcorreu, com aptidão para influenciar parcela significativa do eleitorado”, anotou.
0000357-73.2016.6.26.0070