Notícias

Competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo é constitucional

sexta-feira, 26 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o advogado-geral do estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia administrativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da Advocacia Pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.

A ministra lembrou, ainda, que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como os estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Distrito Federal e a União.

Celeridade processual

Em relação ao argumento da PGR de contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, Cármen Lúcia observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual, ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência do pedido. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.

RR/AD//CF

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 10 de abril de 2023

Colegiado pode aumentar honorários de ofício se monocrática for omissa, diz STJ

Fonte: Conjur Quando a verba honorária recursal for devida e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, o colegiado […]
Ler mais...
sex, 29 de julho de 2016

Justiça Eleitoral disponibiliza curso EAD de prestação de contas das Eleições 2016

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza o curso a distância (EAD) sobre a “Elaboração da prestação de contas das Eleições […]
Ler mais...
sex, 14 de novembro de 2014

Financiamento público de campanha terá debate em audiências da CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça vai realizar duas audiências públicas para discutir um dos mais polêmicos pontos da reforma […]
Ler mais...
ter, 06 de novembro de 2018

Seminário sobre Constituição Federal terá apenas palestrantes mulheres

Organizado pela associação Elas Pedem Vista, o Seminário “30 anos da Constituição de 1988: um olhar sobre os direitos das mulheres” […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram