Fonte: TSE
O Plenário o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (15), por maioria de votos (5x2), dar provimento ao recurso que mantém a inelegibilidade de Maurren Higa Maggi (PSB) por oito anos.
Ela foi candidata ao Senado Federal pelo estado de São Paulo, em 2018, e teria deixado de regularizar a prestação de contas relativas à campanha. Intimada para regularizar o processo, a candidata alegou não ter recebido a notificação, em virtude de mudança de endereço. O Aviso de Recebimento (AR) enviado via correspondência foi assinado por terceiros, sem o seu consentimento.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, votou para anular a inelegibilidade e destacou que a então candidata foi prejudicada pelo fato de não ter sido notificada efetivamente, e não por ter deixado de apresentar a prestação de contas.
“O que ocorreu prejudicou a sua prestação de conta. A recorrente apresentou pessoalmente as contas e foi intimada para sanar eventuais falhas. Só que a intimação foi recebida por terceiros e ela não teve conhecimento. Portanto, não foram sanadas as falhas e ela acabou ficando inelegível pelo período de oito anos. Se ela tivesse sido notificada, bastaria constituir um advogado e suas contas não teriam sido desaprovadas e ela não teria ficado inelegível”, ressaltou. O ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o relator.
Para o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência que conduziu o resultado do julgamento, a Justiça Eleitoral cumpriu o seu papel e não foi omissa.
“A notificação foi enviada ao endereço indicado pela candidata no pedido de candidatura e também informado na própria prestação de contas. Sendo o respectivo aviso de recebimento devolvido com o devido cumprimento, inexistindo alegação de incorreção ou invalidade do logradouro ou destinatário”, afirmou
Grupo de Trabalho
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a divergência confirmando que a intimação foi feita na modalidade da lei. Mas salientou que seria interessante a criação de um Grupo de Trabalho para revisitar o tema da Resolução nº 23.604/2019 e propor sanções proporcionais a casos semelhantes deste recurso.
Barroso propôs a reflexão de pelo menos três questões: a consequência de não prestação de contas por advogado constituído; o período de punição pelo qual o candidato não poderia se candidatar por esse motivo; e a modalidade de formas de intimação.
“A consequência da prestação de contas sem advogado, considerando que não houve quitação, não me dá segurança que é a melhor sanção para um vício meramente formal e sem dolo. Em segundo, o fato de ter ficado sem quitação inabilita a se candidatar pelo prazo do mandato do cargo ao qual concorreu, também considero exagerado. Além de considerar que acho um absurdo, na era da internet, ainda se haver intimação via Aviso de Recebimento (AR)”, ressaltou
Nesse ponto, o ministro Alexandre de Moraes concordou com Barroso e destacou a modernização no formato de comunicação das intimações. “Imagina em tempos de radicalismo político, em um certo conjunto habitacional vários são candidatos a vereadores, por exemplo. Essa carta chegaria a um porteiro ou algum inimigo político dele, é possível que essa correspondência nunca chegasse ao destinatário de fato”, ponderou.
TP/CM, DM
Processo relacionado: Agr. no Respe 0600073-90