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PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

sexta-feira, 11 de junho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conc​​eito de receita bruta

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas", explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

"A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico", afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

Leia o acórdão do REsp 1.520.184.​

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