Fonte: Conjur
Em decorrência da realidade administrativa da Justiça Eleitoral, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade, na última terça-feira (15/6), um ato normativo adequando diversas resoluções à realidade daquele ramo da Justiça.
Entre as mudanças estão o fim da obrigatoriedade da inclusão de magistrados na composição das comissões e dos comitês instituídos por resoluções do Conselho a seus órgãos de origem e a suspensão dos prazos impostos por atos normativos do CNJ ao longo do período eleitoral.
"Diversamente dos demais ramos do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral não dispõem de quadro próprio de magistrados para o desempenho das funções eleitorais. Aplica-se, na Justiça Eleitoral, a regra da intersecção, pela qual os membros da Justiça Eleitoral são integrantes de outros órgãos do Judiciário ou da advocacia, exercendo, cumulativamente, as funções desta Justiça especializada. Ademais, a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário, de modo que não há magistrados permanentemente investidos nas atribuições eleitorais", detalhou o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, em seu relatório sobre as mudanças.
Diante da ausência de juízes no quadro próprio, a primeira mudança trata do fim da obrigatoriedade da inclusão de magistrados na composição das comissões e dos comitês instituídos por normas do CNJ a seus órgãos de origem, de forma que a participação nos órgãos da Justiça Eleitoral se torne facultativa.
Dessa forma, foram alteradas as Resoluções CNJ n.207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), n.227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), n.230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), n.291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), n.324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e n.351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau).
Outra mudança trata da suspensão, no âmbito da Justiça Eleitoral, dos prazos estabelecidos em atos normativos do CNJ, durante o período correspondente ao processo eleitoral.
"Os órgãos da Justiça Eleitoral atuam de maneira diferenciada durante o processo eleitoral, em virtude da competência que detêm como órgão de governança eleitoral. Entende-se necessária a consideração de tal peculiaridade da Justiça Eleitoral na definição dos prazos previstos em atos normativos do CNJ", destaca o voto do relator.
A Resolução CNJ n. 372/2020, que prevê que os tribunais devem disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, também foi adaptada. A partir de agora o Balcão Virtual será direcionado especificamente para atendimento relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento administrativo.
Já a Resolução CNJ n. 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Judiciário e cria a Comissão Permanente de Auditoria, também foi alterada devido ao fato de a estrutura orgânica e de pessoal da Justiça Eleitoral não serem uniformes em todos os seus tribunais, uma vez que as estruturas regionais refletem as peculiaridades e características de suas respectivas circunscrições.
Dessa forma, orientação do CNJ passará a valer como diretriz para os tribunais regionais, cabendo, porém, a cada tribunal regional, atento às suas características e realidade, a fixação do nível do cargo ou da função comissionada do dirigente da unidade de auditoria.
O plantão permanente, nos moldes realizados na justiça comum e determinado pela Resolução CNJ n.71/2009, também funcionará de maneira distinta. "Fora do período eleitoral não se vislumbra demanda jurisdicional a justificar a adoção do plantão permanente. Assim, além dos graves reflexos administrativos decorrentes do plantão, a medida não geraria, em contrapartida, proveito prático ou benefício aos jurisdicionados", justificou o presidente do CNJ, ao sugerir a facultatividade do procedimento à Justiça Eleitoral. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Ato Normativo 0003968-33.2021.2.00.0000