Fonte: TSE
Na sessão plenária desta terça-feira (22), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a decisão individual do ministro Mauro Campbell Marques que deferiu o registro da candidatura Elenira Tatiana Lemos Vieira Chadud ao cargo de vereador da cidade de Goiânia (GO) nas Eleições 2020. Os ministros determinaram ainda que, independentemente da publicação do acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) proceda à retotalização das eleições proporcionais no município, computando como válidos os votos atribuídos à candidata.
Segundo consta da denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), Elenira teria cometido irregularidades na prestação de contas da campanha relativas aos recursos arrecadados via Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que somaram aproximadamente R$ 131 mil, o correspondente a 30% do total arrecadado para a campanha eleitoral.
Além disso, foi registrada uma doação feita pela Direção Nacional do Pros, o que é vedado pela legislação eleitoral, visto que Elenira disputou vaga na Assembleia Legislativa pelo PCdoB em coligação com o PT, não havendo nenhuma ligação direta entre a candidata e o Pros. Segundo dados do TSE, o Pros Nacional doou 209,2 mil para campanha de Tatiana, sendo R$ 131.999 oriundos do Fundo Eleitoral e R$ 77,2 mil do Fundo Partidário.
Com base na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, o TRE de Goiânia indeferiu o registro da candidata, que recorreu ao TSE. Em decisão individual, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao apelo de Elenira para deferir seu registro. Em seguida, o Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou recurso contra a decisão do relator que foi retirado de sessão eletrônica de julgamento por pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin.
Segundo Mauro Campbell, a condenação, cujos efeitos foram suspensos, representava o único obstáculo à candidatura de Elenira. “A condenação encontra-se com efeitos suspensos em razão de decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes [do Supremo Tribunal Federal] nos autos da ADPF nº 776. O fato em questão autoriza o deferimento do registro da candidata, pois a liminar favorável foi concedida antes da data final da diplomação dos eleitos”, explicou Mauro Campbell Marques.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Edson Fachin afirmou que é preciso preservar o direito fundamental que reveste a elegibilidade, bem como a duração razoável do processo como garantia constitucional.
MM/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600536-92