Fonte: TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (24), multar Rebeca Lucena Santos (PP), suplente de deputada estadual de Pernambuco, e os pastores Roberto José dos Santos, Hilquias Lopes dos Santos e Josué Morais Bulcão, no valor de R$ 5 mil cada um, por fazerem propaganda eleitoral antecipada da candidatura de Rebeca nas eleições de 2018. A propaganda irregular ocorreu em um templo da Assembleia de Deus, na cidade de Abreu e Lima (PE), no qual atuam os três pastores, entre eles, o pai da então candidata.
A decisão ocorreu por maioria e seguiu o voto do ministro Edson Fachin, relator do processo. Em decisão monocrática de maio de 2020, Fachin já havia acolhido parcialmente argumento do Ministério Público Eleitoral (MPE) por considerar que houve propaganda de candidatura fora do período permitido pela legislação. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) havia negado a representação do MPE sobre o assunto.
Voto do relator
Apesar de não ter ocorrido pedido explícito de voto durante a cerimônia religiosa, Fachin destacou que os pastores informaram aos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena, filha do pastor Roberto, para concorrer a uma vaga de deputada estadual, “pedindo desde logo engajamento e orações dos fieis tanto ao projeto como à candidatura mencionados”. Os pastores citaram Rebeca ao anunciarem o Projeto Consciência Cidadã.
O ministro disse, ainda, que o entendimento do TSE é no sentido de ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que superem os limites impostos aos atos da própria campanha eleitoral, como forma de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
“A racionalidade exposta busca conceder tratamento isonômico aos períodos de campanha e de pré-campanha, sem embargo de haver sido respeitado o limite da inexistência de pedido expresso de voto [no evento na Assembleia de Deus]”, enfatizou o ministro, lembrando que tudo aquilo que é proibido em época de propaganda eleitoral “por paralelismo e com maior razão” não pode ser praticado antes disso.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, reforçou o mesmo posicionamento do relator ao destacar que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) busca evitar a mistura deliberada entre o político e o espiritual em período de campanha. Segundo ele, os religiosos não estão impedidos de manifestar preferência por determinado candidato, uma vez que a liberdade de expressão vale para todos. No entanto, a norma “proíbe a indevida mescla da condição de cerimônia religiosa com mensagem de cunho eleitoral”.
“Acho que as pessoas religiosas, como todas as pessoas, têm direito a não só ter a liberdade de expressão, como o direito de convergir politicamente em favor de alguém. Mas culto é culto, e propaganda é propaganda, e eu acho que isso é uma separação importante”, destacou Barroso.
Em sessão do Plenário Virtual de agosto de 2020, após o ministro Edson Fachin negar o recurso, os ministros Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – que não integram mais a Corte – acompanharam o relator.
Divergência
O julgamento de hoje foi aberto com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes em sessão anterior. O ministro Sérgio Banhos também acompanhou a divergência.
“Não vislumbro qualquer menção ao pleito futuro que esteja associado a benefício efetivo, direto e específico da então candidata. Dessa forma não caberia ao julgador, segundo penso, extrair conteúdo eleitoreiro apenas das entrelinhas dos discursos impugnados [em culto religioso]”, ressaltou o ministro Salomão.
TP, EM/CM, DM
Processo relacionado: AgR no Respe0602773-59