Fonte: TSE
Na última sessão de julgamento do semestre, realizada nesta quinta-feira (1º), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, confirmou o registro de candidatura e a eleição de Maria Edina Fontes (PDT) ao cargo de prefeita do município de Lago do Junco (MA).
Acompanhando divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, a maioria do Colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e ratificou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que deferiu o registro da candidata vitoriosa nas Eleições Municipais de 2020.
No recurso julgado, o MPE contestava o registro de Maria Edina sob o argumento de que ela esteve oficialmente casada com o prefeito anterior da cidade, Osmar Fonseca, até o início de 2020, quando ele ocupava o segundo mandato no cargo, o que provocaria a inelegibilidade reflexa da candidata.
Ao votar, Alexandre de Moraes sustentou que a separação de fato do casal, ocorrida em 2016, afastou a aplicação da inelegibilidade reflexa ao caso concreto. Para ele, o desquite efetivo do casal, ocorrido no primeiro mandato de Osmar Fonseca e posteriormente confirmado pelo divórcio, no segundo mandato, descarta a teoria da perpetuação de um mesmo grupo familiar delimitado no poder, já que tal vínculo de parentesco deixou de existir desde que se separaram efetivamente.
O ministro concluiu que a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal federal (STF), que dispõe que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, não se aplica ao caso em questão. Ele foi acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (que não integra mais a Corte), Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luis Felipe Salomão, que modificou seu voto original para aderir à divergência.
Vencido no julgamento, o relator do recurso no TSE, ministro Edson Fachin, entendeu que a situação caracterizaria um “terceiro mandato” do clã familiar, o que é vedado pelo artigo 14 da Constituição. De acordo com Fachin, a separação de fato, ocorrida no primeiro mandato, não afastou a inelegibilidade da candidata, ainda que tenha sido convertida em divórcio antes do segundo mandato.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator, também ficou vencido por entender que a separação de fato, por si só, não afasta a inelegibilidade reflexa.
MC/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600127-72