Fonte: Conjur
A Lei de nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) principia um microssistema de responsabilidade próprio, desenhando-se segundo a pluralidade, a democracia do acesso e uso da rede, tutelar direitos básicos dos usuários. E permite acesso, excepcional, a dados necessários a se individualizar a autoria de ofensas no ambiente digital.
Com base nesse entendimento, a juíza Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, condenou o Twitter a fornecer dados individualizados, cadastrais, de seus usuários, responsáveis por divulgar conteúdo que viola a imagem da modelo Raissa dos Santos Barbosa, ex-participante do programa A Fazenda, da Record.
A modelo teve sua imagem exposta em um site de conteúdo pornográfico por meio de postagens nas redes sociais. Anteriormente, a Justiça já havia determinado a exclusão das postagens.
Para responsabilizar os autores da ofensa, a requerente acionou novamente o Poder Judiciário para ter as informações necessárias e identificar os autores da postagem.
Na contestação, o Twitter alegou ilegitimidade passiva, porque não deu causa à ofensa a direitos de personalidade da autora. A empresa também sustenta que as informações fornecidas pelo provedor de internet são insuficientes porque necessário informar-se das datas, horários de acesso e fuso horário, assim como das portas lógicas de origem respectivas, a fim de possibilitar a individualização dos usuários.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar. "A contrário do argumentado pela ré, a parte autora, nestes autos, não pretende responsabilizá-la pelas ofensas a direitos de sua personalidade, mas obrigá-la a, diligenciando por seu dever de guarda de dados, prestar os dados individualizados daqueles que, por meio dos serviços providos pela ré, veicularam em rede conteúdo íntimo da autora. Portanto, constata-se a pertencialidade subjetiva entre o direito pleiteado — o acesso a dados individualizados dos usuários, ofensores —, e a parte ré, quem, por dever legal, armazena os dados aos quais se pretende o acesso", afirmou na decisão.
A juíza também lembra que a requerente demonstrou que dados relativos ao fuso horário de cada acesso foram fornecidos pelo provedor da conexão. Diante disso, a julgadora determinou que a empresa forneça os dados individualizados, cadastrais, de seus usuários, informando os responsáveis pelos números de IP apresentados dentro de 30 dias. A modelo foi representada pelo escritório Belarmino Sociedade de Advogados.
1002209-42.2021.8.26.0016