Fonte: TRE RR
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), em sessão por videoconferência realizada nesta quarta-feira (26/05), julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0601904-31, movida por Raul da Silva Lima Sobrinho, e cassou, por maioria de votos, o mandato de Antônio Eduardo Filho, o Odilon (Patriota), candidato eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018 e ex-prefeito do Município de Caracaraí.
O parlamentar praticou os atos previstos no art. 14, § 10, da Constituição Federal, e foi cassado por fraude eleitoral ocasionada pela edição do Decreto Legislativo nº 002/2018, com a consequênte anulação dos votos por ele obtidos. O prazo para recurso é de três dias.
O julgamento da AIME iniciou em 13 de julho de 2020, quando houve pedido de vistas, e retornou nesta quarta-feira (26). O relator, juiz Francisco Guimarães, votou pela improcedência da ação, acompanhado pelos juízes Mozarildo Cavalcanti e Rozane Ignácio. Por outro lado, votaram pela cassação os juízes Elvo Pigari, Joana Sarmento, Bruno Leal e Leonardo Cupello.
O caso
Odilon foi candidato a deputado estadual em 2018, tendo o seu pedido de registro de candidatura deferido por não estar enquadrado em nenhuma causa de inelegibilidade naquela ocasião. No entanto, as contas da Prefeitura de Caracaraí/RR, onde o parlamentar foi prefeito, relativas ao exercício de 2010, já haviam sido rejeitadas pela Câmara de Vereadores, por meio do Decreto Legislativo 001/2018. Como não houve recurso, a decisão tornou-se irrecorrível.
Ocorre que oito dias antes do julgamento do registro de candidatura de Odilon, o presidente da Câmara de Vereadores de Caracaraí, a pedido do ex-prefeito, usurpando a competência do Legislativo Municipal, elaborou o Decreto Legislativo 002/2018, suspendendo o Decreto Legislativo 001/2018, com o objetivo de fraudar as eleições e garantir a candidatura do requerido.
Em 12 de dezembro de 2018, a Justiça Estadual em Caracaraí proferiu decisão no Mandado de Segurança e anulou o Decreto Legislativo 002/2018. Assim, Odilon passou a se enquadrar na hipótese de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90".