Fonte: TSE
A definição sobre a inelegibilidade ou não do líder indígena Marcos Luidson de Araújo, conhecido como cacique Marquinhos Xukuru (Republicanos), terá de aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630 que contesta um trecho da Lei Complementar 135/2010.
Em dezembro do ano passado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a análise do pedido de reversão da inelegibilidade para aguardar a decisão do STF que discute a aplicação do prazo de inelegibilidade a partir de sentenças condenatórias.
Esse posicionamento foi confirmado, por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (5).
Entenda o caso
O político, mais votado em 2020 para a Prefeitura de Pesqueira (PE), foi impedido de assumir o posto com base na Lei Complementar 64/1990, após ter sido condenado, em segunda instância, por participação em incêndio provocado em 2003.
Para o relator, ministro Sérgio Banhos, “o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90”, disse o relator, em seu voto.
Julgamento em partes
Em junho deste ano, o Tribunal começou a analisar o agravo em que a defesa do prefeito pedia o fatiamento do julgamento, sendo primeiramente decidido se a condenação por incêndio caracterizaria inelegibilidade e, depois, a análise do termo inicial para o prazo de oito anos.
Na retomada do julgamento na manhã de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista e acompanhou integralmente o relator, que já havia se manifestado para negar o recurso apresentado pela defesa com o objetivo de adiantar o julgamento do processo na Justiça Eleitoral.
Banhos ressaltou que “o que se discute, neste momento, é o pedido de fatiamento, porque o recorrente alega que há dois fundamentos autônomos e que poderia haver o fatiamento, com a abertura de autos suplementares, para se julgar parte desse. Eu me manifestei, na sessão anterior, que o fatiamento, inclusive à luz do parecer do Ministério Público, não poderia acontecer, porque muito provavelmente dependeria, de qualquer forma, da decisão do Supremo. Por isso neguei”, disse.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela procedência do agravo e pela retomada do julgamento do Respe quanto à aplicação de inelegibilidade.
“Se restar consignado que a condenação sofrida pelo agravante pelo crime de incêndio não caracterize hipótese de inelegibilidade, haverá solução da lide com dois efeitos que considero importantes: o primeiro, a proteção do direito político, que é direito fundamental do candidato; e o segundo, a proteção à soberania do voto”, defendeu.
AL/CM, DM
Processo relacionado: Respe 0600136-96