Fonte: Conjur
Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, foi suspenso o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o período máximo de internação de adolescentes — três anos — e sua liberação compulsória aos 21 anos.
O caso estava sendo apreciado pelo Plenário virtual da Corte, em sessão de julgamento iniciada na última sexta-feira (15/10). Até o pedido de vista, apenas a relatora do caso, ministra Rosa Weber, havia se manifestado. Ela votou pela extinção do feito sem resolução de mérito, pois a autora da ação, uma entidade de delegados de Polícia, não teria legitimidade ativa para propor a ADI.
A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia
do Brasil (Adepol), que impugnou o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de seus parágrafos 3º, 4º e 5º. Essas normas determinam que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos" e que "a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade".
Segundo a entidade, não há proporcionalidade entre o cometimento
de um crime hediondo e o limite estabelecido pelo ECA, o que afetaria não somente o nível de segurança da sociedade, mas também dos
próprios jovens alvos das normas impugnadas, pois delimitar um tempo
relativo à internação implicaria no fracasso em se alcançar os objetivos
propostos por tais medidas, acarretando violação do direito à proteção
integral. Assim, defende que, ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária competente deve se manifestar sobre a periculosidade do menor para que seja autorizada sua liberação.
A Adepol também pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, e, sucessivamente, a atribuição de interpretação conforme a Constituição, para que, nos casos de tortura, tráfico de drogas e crimes definidos como hediondos, sejam afastados o limite de três anos para internação de adolescentes e a liberação compulsória aos 21 anos.
O advogado-geral da União e o procurador-geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento da ADI e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que as normas questionadas não veiculam nenhum conteúdo diretamente ligado aos interesses funcionais da categoria representada pela Adepol. "Reconhecer-se, na hipótese, a legitimidade da Adepol-Brasil levaria à conclusão de que ela detém a prerrogativa de questionar toda e qualquer norma de conteúdo penal e processual penal do ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em relação àquelas que não impactam diretamente nas atividades dos delegados de polícia", afirmou. Assim, entendeu que a associação não tem legitimidade para propor a ADI.
Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
ADI 3.859