Notícias

STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares

sexta-feira, 05 de novembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.

Atribuição da União

O colegiado seguiu a ministra Cármen Lúcia (relatora), que votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6908, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ministra já relatou ações semelhantes contra normas de outros estados.

Em todos os casos, ela tem reiterado o entendimento de que a Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 22) atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, os estados só poderiam legislar sobre a matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

Normas estaduais

No caso do Rio de Janeiro, o artigo 264 da Constituição estadual condiciona a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.

Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, instituída pela Lei 1.430/1989, tem por função prestar assessoria direta ao governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia nuclear e ao depósito de substâncias radioativas. Ocorre que, de acordo com a relatora, essas atividades coincidem com as conferidas à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962.

A relatora ressaltou que a legislação federal tem o arcabouço normativo sobre o regime de exploração das atividades relativas aos serviços de energia nuclear. Portanto, não há espaço para a atuação legislativa dos estados quanto à imposição de condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 23 de julho de 2021

Gilmar Mendes determina que governo avalie inclusão de jovens entre 12 e 18 anos em grupo prioritário de vacinação contra Covid-19

Fonte: STF O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde (MS) analise a […]
Ler mais...
qui, 07 de fevereiro de 2013

TSE confirma eleição de Beti Pavin

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou ontem decisão do ministro Marco Aurélio de Mello de dezembro do ano passado que […]
Ler mais...
sex, 14 de março de 2014

Pleno afasta multa de mais de R$ 50 mil por doação acima do limite

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (12), modificar a sentença do juízo […]
Ler mais...
seg, 22 de setembro de 2014

Ministro nega direito de resposta a Dilma por inserções de rádio de Marina

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou direito de resposta pedido pela coligação A […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram