Fonte: STJ
Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Assim, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um réu cujo silêncio havia sido usado em seu prejuízo.
O homem foi acusado de roubo com emprego de arma de fogo. Ele foi absolvido em primeiro grau, já que a vítima não o reconheceu e não foram produzidas outras provas a embasar a condenação. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e o condenou, com base em elementos informativos do inquérito.
A Defensoria Pública Estadual impetrou Habeas Corpus no STJ, argumentando que o silêncio do réu e a confissão informal foram usados como argumento para a condenação. Também lembrou que a vítima afirmou reconhecer o réu com apenas 15% a 20% de certeza.
"Embora tenha afirmado que foi a confissão 'extrajudicial' que motivou a condenação, o tribunal foi expresso: considerou o silêncio 'sintomático'. Considerou-o prejudicial ao réu", explica o defensor público Thiago Góes Cavalcanti de Araújo. Como não aconteceu em Juízo, a confissão seria um elemento meramente informativo, e por isso não poderia fundamentar a condenação.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da Defensoria. "Verifico que a corte local, ao reformar a sentença absolutória, utilizou-se expressamente do silêncio do réu em Juízo como fundamento para a condenação. Além disso, a suposta confissão informal do paciente durante a fase inquisitorial, como elemento meramente informativo, jamais poderia ser utilizada exclusivamente para fundamentar a sua condenação", observou o magistrado. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de SP.