Fonte : TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (18), por unanimidade, desaprovar a prestação de contas do diretório nacional do partido Rede Sustentabilidade (Rede) em razão de irregularidades na prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2017.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, informou que o valor total das incongruências encontradas nas contas da legenda foi de R$ 126.292,09. A quantia representa 2,31% do total recebido do Fundo Partidário naquele ano.
“Esta Corte Superior já consignou que o percentual das falhas não é o único critério para aferição da irregularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva”, afirmou.
A principal irregularidade foi na contratação de serviços audiovisuais. Mas também foi identificada insuficiência do repasse ao programa de incentivo a participação feminina, além do recebimento de recursos de fonte vedada, falhas consideradas de natureza grave. “As irregularidades identificadas nas contas denotam inequívoca violação à transparência, à lisura, ao indispensável zelo no uso das verbas públicas e as regras que regem as contas partidárias. Circunstâncias que, no conjunto, ensejam a desaprovação das contas”, disse Campbell Marques.
Os ministros Benedito Gonçalves, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Sérgio Banhos acompanharam o relator. Os ministros Carlos Horbach e Nunes Marques votaram pela aprovação com ressalvas.
Tanto o Ministério Público Eleitoral (MPE) como a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE (Asepa) emitiram parecer pela desaprovação das contas.
Ressarcimento
Os ministros decidiram que a legenda deve ressarcir o erário no valor de R$ 71.769,66 e recolher R$ 25.899,30 ao Tesouro Nacional. Esses dois valores devem ser pagos com recursos próprios. Além disso, ambos deverão ser acrescidos de multa de 8%, cujo pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.
Em relação ao não investimento no incentivo à participação feminina na política nos termos do que prevê o parágrafo 5º do artigo 44 da Lei 9096/95, o partido deverá aplicar o valor de R$ 28.623,13 para essa finalidade no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.
AL/CM, DM
Processo relacionado: PC 0600411-58