Fonte: Conjur
A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Band e da Record a indenizar um homem que teve sua imagem vinculada, de forma equivocada, ao homicídio de uma criança. Cada emissora terá que pagar ao autor uma indenização por danos morais de R$ 50 mil.
Para o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou.
Na visão do magistrado, a "precipitação" na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, configurando o dano moral passível de indenização: "A violação, neste caso concreto, se torna mais grave, porque as rés, de forma atabalhoada, divulgaram em seus programas reportagem na qual expõe a imagem do autor como suspeito do crime de uma criança, fato que, por si só, gera comoção social".
Reportagem no Youtube
Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, uma multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem do autor em um vídeo disponível no Youtube, a Band manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo a liminar. Já a Record retirou a reportagem de todas as suas plataformas.
“Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou a obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado.
Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da Band no Youtube ou qualquer outra plataforma digital, até o limite de R$ 100 mil. A decisão foi por unanimidade.
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1015487-20.2019.8.26.0004