Fonte: Conjur
Diante de significativo desgaste experimentado por uma paciente em razão de um erro médico, o ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou a condenação do médico responsável ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Mesmo diante das reclamações da paciente sobre intercorrências no local da cirurgia, o médico liberou a paciente que apresentava sintomas graves (dores no local do dreno, aparecimento de caroço vermelho, dores de cabeça, repuxos abaixo do queixo, sensação de enforcamento, secreção purulenta e com sangue) e, por longo lapso temporal, inclusive com gradual piora do quadro, não fez uma investigação mais detalhada do problema ou mesmo encaminhamento da paciente a outro profissional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) julgou a ação de reparação de danos por erro médico da paciente, concluindo que houve conduta negligente do médico demandado, que levou cerca de dois anos para apurar os sintomas da autora, com diversas consultas médicas infrutíferas até a promoção de nova cirurgia por outro médico, que retirou do local granuloma de corpo estranho oriundo de fios cirúrgicos da primeira cirurgia.
Ao analisar o recurso especial do médico quanto à condenação em danos morais, o relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que a pretensão de reparação extrapatrimonial se mostra legítima em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos pela autora nas várias idas e vindas de consultórios e emergências na tentativa de apurar a causa de seus sintomas.
Nesse cenário, de acordo com o magistrado, têm-se consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade e extensão da lesão subjetiva decorrente da demora na apuração dos sintomas da autora, que perdurou por cerca de dois anos, o relator entendeu que "o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo", ou seja, a condenação em R$ 50 mil por danos morais "não destoa daqueles [valores] reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte em situações semelhantes".
Para Marcos Dessaune, autor da teoria do desvio produtivo do consumidor, a decisão revela que a paciente-consumidora sofreu dois danos extrapatrimoniais distintos, que acabaram contemplados sob a tradicional denominação genérica de "danos morais": um dano anímico (ou moral stricto sensu), pela lesão à sua integridade psicofísica, adicionalmente a um dano existencial (ou moral lato sensu), pela lesão ao seu tempo vital e às suas atividades existenciais, com alteração danosa do seu cotidiano ou projeto de vida.
"Contudo, sendo a teoria do desvio produtivo a pioneira na tratativa da temática, considero inadequada a nomenclatura 'tempo útil' ou 'tempo livre'. Denominá-lo 'útil' implicaria reconhecer que existe algum tempo inútil na vida humana. E chamá-lo de 'livre' desconsidera que todo o tempo é 'ocupado' — do ócio ao negócio. Na minha doutrina, denomino esse precioso bem jurídico de 'tempo vital ou existencial' — ou simplesmente 'tempo'", ressaltou Dessaune.
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REsp 1.974.362