Fonte: Conjur
A contratação de advogados e escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação só é possível se houver demonstração de serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização.
Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a anulação de um contrato de prestação de serviços de um escritório para o município de Itapororoca (PB).
A contratação se referia a um processo de execução que buscava o recebimento de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) repassados a menos pela União.
O Tribunal de Contas da Paraíba anulou a contratação. A corte entendeu que não haveria justificativa de escolha do contratado ou do preço, nem comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado. Além disso, os serviços teriam sido contratados para pleitear créditos já prescritos e os créditos do Fundef teriam sido indevidamente vinculados ao pagamento de honorários.
O escritório impetrou mandado de segurança para questionar a decisão do TCE. Segundo os autores, o município recuperou seu crédito e não foi alcançado pela prescrição, tudo graças à atuação profissional ofertada de boa-fé.
Mesmo assim, o escritório não chegou a receber qualquer remuneração. Os advogados tentavam garantir R$ 15 milhões, correspondentes a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.
No TJ-PB, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, relator do caso, considerou que as ações promovidas seriam corriqueiras e não demandariam expertise.
Segundo o magistrado, as demandas "não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização". Apesar do "significativo valor monetário das verbas públicas em discussão", as ações "tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade". Com informações da assessoria do TJ-PB.
Clique aqui para ler o acórdão
0800843-06.2021.8.15.0000