Fonte: Conjur
De acordo com o texto da nova Lei de Improbidade Administrativa, é necessária para a condenação do agente público a demonstração do dolo específico da conduta — ou seja, o intuito de praticar o ato ímprobo. Além disso, a nova LIA pode ser aplicada de modo retroativo, desde que em benefício do réu.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o prefeito de Biritinga (BA), Gil de Gode (PSB), da acusação de improbidade. A denúncia apontava suposta falta de prestação de contas final relativa à aplicação de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2009.
O político foi condenado em primeira e segunda instâncias por não ter feito os devidos esforços para cumprir sua obrigação de comprovar a aplicação regular das verbas públicas.
Após a oposição de segundos embargos de declaração, a defesa do prefeito apresentou questão de ordem quanto à necessidade de pronunciamento do TRF-1 sobre a aplicação das alterações feitas pela nova LIA.
A desembargadora-relatora Mônica Sifuentes lembrou que a nova norma passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. "Por essa razão, não é mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas", explicou ela.
Tanto a sentença quanto o acórdão se fundamentaram justamente na conclusão de dolo genérico do agente, mas tal entendimento, segundo a magistrada, não pode mais ser aplicado por força da inovação legislativa: "Isso, por si só, atualmente não basta para a condenação do agente público".
Além disso, os fundamentos da denúncia e os elementos de prova trazidos aos autos não demonstrariam "que o embargante teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades".
De acordo com a advogada que representou o prefeito na causa, Janaina Rolemberg, "o entendimento do TRF-1 no caso está em consonância com o de diversos outros tribunais que já vêm decidindo pela retroatividade da LIA nos casos de benefício do réu".
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1000889-55.2017.4.01.3304