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Entenda o que pode e o que não pode ser feito na pré-campanha eleitoral

terça-feira, 12 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Jota

A edição do festival Lollapalooza deste ano foi alvo de uma decisão liminar do ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proibiu manifestações políticas durante os shows, sob pena de multa de R$ 50 mil. A ação, que posteriormente foi retirada, havia sido apresentada pelo PL, por suposta campanha eleitoral antecipada após a cantora Pabllo Vittar erguer uma bandeira pró-Lula durante sua apresentação.

A decisão abriu a discussão sobre o que é permitido e o que não é em relação ao período de pré-campanha. O JOTA ouviu especialistas em Direito Eleitoral para esclarecer as regras previstas na Lei das eleições.

Oficialmente, a campanha eleitoral de 2022 só começa no dia 16 de agosto, antes desse período, segundo determina a Lei 9.504/1997 e a Resolução do TSE nº 23.610/2019, não é permitido existir pedido explícito de voto.

O que é permitido na pré-campanha?

A legislação permite aos pré-candidatos declarar pretensão à candidatura; exaltar qualidades pessoais;  conceder entrevistas para meios de comunicação; debater e discutir políticas públicas em eventos presenciais e na internet, assim como usar as redes para expor posicionamentos e projetos políticos. Além disso, os pré-candidatos podem viajar para outros estados e participar de homenagens e eventos.

O que é proibido na pré-campanha?

O pedido de voto de forma explicita ou implícita é vedado, assim como a ofensa ou pedido de não voto a outros pré-candidatos. A utilização de materiais publicitários  como outdoors, telemarketing e placas exaltando os possíveis candidatos não é permitida na pré-campanha e nem durante o período eleitoral.

O advogado eleitoralista Rodrigo Pereira explica que também é proibido a realização de gastos vultuosos nesse período. “Pré-campanhas que tenham gastos muito elevados são vedadas pela interpretação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pois podem caracterizar um abuso do poder econômico”, pontua.

A violação das regras sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25  mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Pereira afirma que a utilização, pelo eleitor ou eleitora, de camiseta, bandeira ou qualquer adereço vinculado a um pré-candidato ou a uma  agremiação partidária não pode ser limitada e nem vetada pela justiça eleitoral. “Não há pedido explicito de voto na manifestação política de preferência ideológica partidária da artista. Vale lembrar que o que é vedado são os showmícios financiados por campanha ou pré-campanha, o que no caso não ocorreu, já que o Lollapalooza não tem nenhum vínculo partidário ou político com nenhum candidato”, afirma.

Já o professor de Direito Eleitoral do Ibmec/RJ, Robson Maciel Jr., avalia que o caso Pabllo Vittar se enquadra no conceito de manifestação política, ficando em aberto se caracteriza ou não um ilícito eleitoral. “O ideal seria que o TSE se manifestasse colegiadamente sobre o tema, para que todos os operadores do Direito, artistas e as pessoas em geral tenham segurança em suas manifestações. Isso, inclusive, poderia se dar por meio das Resoluções expedidas pelo Tribunal”, conclui.

De acordo com Maciel, o limite da liberdade de expressão é muito tênue quando confrontado com as proibições da legislação eleitoral brasileira, “que tem um claro viés proibitivo, fundamentado na preservação da igualdade de condições entre os candidatos”, explica.

Pedido de voto antecipado por cidadão comum é ilegal?

Quanto ao pedido explícito de voto pelo eleitor durante a pré-campanha, Pereira explica que o cidadão pode ser responsabilizado quando ele viola a regra, mas que na Justiça existem decisões divergentes sobre a aplicação de multa para o eleitor.

O TSE já considerou, em uma decisão de 2012, o uso de adesivo de carro em favor de um determinado pré-candidato como prática de propaganda eleitoral antecipada e determinou o pagamento de multa.

Já em um caso de 2016, envolvendo pedido de voto em um grupo de WhatsApp, a multa não foi aplicada, devido ao entendimento de que a conversa atingiu apenas os integrantes do grupo, e não o público em geral.

O professor Maciel comenta que a ilegalidade do pedido de voto antecipado depende do contexto. “O cidadão comum, sem ligação partidária, que no seu cotidiano se manifeste a favor de um candidato ou pré-candidato e eventualmente peça que outra pessoa vote, não comete ilícito. No entanto, se uma pessoa ou grupo de pessoas, de forma coordenada e com ligação partidária, passe a pedir voto em favor de determinado candidato ou pré-candidato, ao meu ver cometerá ilícito eleitoral”, aponta.

DANIELLY FERNANDES – Repórter trainee em São Paulo. Formada em Jornalismo pela Universidade de Metodista de São Paulo. Antes do JOTA, passou pela redação da revista Claudia e atuou como freelancer na cobertura de notícias sobre Brasil e mundo. Email: [email protected]
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