Notícias

Advogado é condenado em R$ 100 mil por publicidade irregular

segunda-feira, 25 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

Um advogado foi condenado por dano moral coletivo por ofertar ilegalmente, por meio de empresa não inscrita na Ordem, serviços jurídicos privativos da advocacia. A decisão é da 3ª turma do TRF da 4ª região, que manteve condenação ao considerar, ainda, que o advogado promoveu publicidade irregular e captação de clientela.

A condenação foi fixada em R$ 100 mil, além da imposição de multa no valor de R$ 60 mil por descumprimento de ordem judicial.

A ação civil pública foi proposta pela OAB/RS. Em 1º grau, o causídico foi condenado a pagar R$ 100 mil, motivo pelo qual ingressou com recurso ao TRF.

Em seu voto, a desembargadora Vânia Hack de Almeida destacou ser possível concluir, a partir de robusto conjunto probatório, que o advogado "valia-se do fato de tal sociedade empresarial não se submeter à fiscalização da demandante para, em ofensa aos parâmetros éticos do exercício da advocacia, fazer uso de meios inidôneos e falaciosos de publicidade para captar clientela, a qual era direcionada ao escritório de advocacia capitaneado pelo sócio-administrador demandado".

A desembargadora diz ainda que "nas participações de _____ nos programas televisivos cujos arquivos foram anexados ao Evento 4, vê-se a mesma conduta na qual o demandado, sendo referido tanto como advogado como diretor da ______, alude à possibilidade de descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários e à gratuidade das consultas".

"Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas."

Ainda na decisão, o TRF-4 deu provimento ao apelo da OAB/RS para excluir da sentença sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e parcial provimento ao apelo dos réus para excluir a extinção da empresa, porque a condenação dos réus à obrigação de não fazer "revela-se suficiente a impedir a continuidade da ilicitude sem obstar a continuidade de suas regulares atividades".

Processo: 5006332-56.2018.4.04.7100
Leia o acórdão.

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 25 de setembro de 2018

Economia tributária constitui propósito negocial legítimo, diz Carf

Por Gabriela Coelho Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução […]
Ler mais...
sex, 10 de março de 2017

Exposição “85 anos do voto feminino no Brasil” é inaugurada no TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, inaugurou na noite desta quarta-feira (8) a exposição “85 anos […]
Ler mais...
ter, 26 de junho de 2018

Seminário Internacional sobre Fake News: Luiz Fux afirma que não existe voto livre sem liberdade de opinião

Em palestra magna durante a abertura do Seminário Internacional para debater as experiências e os desafios das fake news, o presidente […]
Ler mais...
seg, 22 de outubro de 2018

Apresentador de TV e eleitores que alegaram falha em urna confirmam que voto foi computado

O apresentador do programa VIP, Eduardo Carvalho, seu sócio Fávio Jamal e a eleitora Cristiane Botelho aceitaram convite do Tribunal […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram