Fonte: STJ
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa
em fase recursal.
Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas (RS) por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário.
Alteração no regramento da improbidade administrativa
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Turma, diante de recentes alterações legislativas, tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.
Ele explicou que essa posição da jurisprudência decorre das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 – o chamado Pacote Anticrime –, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. A nova lei também introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer que, "havendo a possibilidade de solução consensual", as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.
O ministro ressaltou que a Lei 14.230/2021, "que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa", incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.
Segundo o relator, a empresa condenada por ato ímprobo foi punida com a imposição do ressarcimento do dano ao erário e com a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos, mas, no acordo celebrado com o Ministério Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 milhões em substituição à proibição de contratar.
Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução do mérito
e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.
Leia o acórdão do EAREsp 102.585.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 102585