Notícias

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

segunda-feira, 09 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o "estado de inconstitucionalidade”.

SP/AD//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 20 de setembro de 2013

Extinta ação que pedia impugnação do mandato do prefeito de Cunha Porã

Os juízes do TRE-SC decidiram à unanimidade, na última segunda-feira (16), extinguir o processo que pedia a impugnação do mandato […]
Ler mais...
qui, 21 de fevereiro de 2019

Decisão interlocutória sobre prescrição deve ser impugnada por agravo, diz STJ

As decisões interlocutórias sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito. Por isso, o recurso cabível […]
Ler mais...
qui, 31 de janeiro de 2013

Eleições 2012: Direito Eleitoral é tema de seminário em Maceió

Propaganda eleitoral, prestação de contas, crimes eleitorais e combate à corrupção são alguns dos temas do “Seminário de Direito Eleitoral […]
Ler mais...
ter, 21 de agosto de 2018

Em seminário, presidente do TSE defende maior presença das mulheres nas Eleições 2018

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, conclamou as mulheres brasileiras a exercerem o direito de voto […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram