Notícias

Facebook deve ressarcir usuária que comprou celular de perfil hackeado

terça-feira, 10 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecer sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários.

Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado do Instagram.

Após se deparar com uma oferta de celular publicada em um perfil do Instagram, a autora efetuou a compra via Pix. Mais tarde, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, notou que sua conta havia sido invadida e comunicou o Facebook. A vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, mas a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses.

Após a condenação em primeira instância, a empresa apresentou recurso e alegou ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias. O golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora. Além disso, argumentou que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.

O juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do caso, considerou que não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social:

"A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa" pontuou.

Para ele, a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço do réu, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora em bloquear o perfil fraudulento. Portanto, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator.

"Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos", destacou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
0705670-17.2021.8.07.0019

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 05 de dezembro de 2016

TSE defere registro de candidatura de Wagner Filho à prefeitura de Leme (SP)

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, nesta quinta-feira, deferir o registro de candidatura de Wagner Ricardo Antunes Filho […]
Ler mais...
qui, 06 de maio de 2021

TRE-CE torna inelegível candidato a prefeito de Caucaia

Fonte: TRE-CE O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, presidido pelo desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, deu provimento, […]
Ler mais...
sex, 08 de novembro de 2013

TRE-DF nega liminar ao DEM para impedir posse de suplente de Raad Massouh

A desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), negou liminar na qual […]
Ler mais...
qui, 18 de outubro de 2012

VIII Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação da Justiça – Fortaleza

Organizador Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ), entidade não-governamental, sem fins lucrativos, fundada em 1999 e que reúne assessores […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram