Fonte: Conjur
Ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços, é dever das prestadoras de serviços digitais fornecer sistemas seguros para evitar a ocorrência de fraudes, especialmente com uso indevido de dados pessoais dos usuários.
Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma sentença que condenou o Facebook a restituir R$ 2.300 a uma usuária vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado do Instagram.
Após se deparar com uma oferta de celular publicada em um perfil do Instagram, a autora efetuou a compra via Pix. Mais tarde, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, notou que sua conta havia sido invadida e comunicou o Facebook. A vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, mas a plataforma manteve a conta ativa por quase três meses.
Após a condenação em primeira instância, a empresa apresentou recurso e alegou ter apenas disponibilizado meios para a transação entre as usuárias. O golpe seria de responsabilidade exclusiva da autora. Além disso, argumentou que só poderia ser responsabilizada se desrespeitasse ordem judicial para remoção de conteúdo.
O juiz Carlos Alberto Martins Filho, relator do caso, considerou que não seria razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social:
"A atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa" pontuou.
Para ele, a fraude não teria ocorrido sem a contribuição da prestação defeituosa de serviço do réu, relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e à demora em bloquear o perfil fraudulento. Portanto, o delito não poderia ser considerado ato isolado ou exclusivo do infrator.
"Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos", destacou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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0705670-17.2021.8.07.0019