Fonte: TSE
Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (12), a cassação do mandato de José de Almeida Bandeira (PDT), eleito vereador em Tangará da Serra (MT) nas eleições de 2020, por fraude no registro de candidatura.
Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), ao preencher o documento, ele omitiu que havia sido demitido do serviço público em 30 de janeiro de 2020 e que, por isso, estaria inelegível por oito anos, de acordo com a alínea 'o' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90).
Após o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, negar o recurso do vereador na sessão eletrônica de 25 a 31 de março, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, pediu vista do caso para melhor exame.
No voto que apresentou na sessão por videoconferência desta quinta, Fachin acompanhou o entendimento de Banhos, porém sugeriu que o Plenário deveria refletir melhor sobre a questão em debates futuros.
Tese para exame
Segundo Fachin, a tese a ser examinada envolveria a possibilidade de se caracterizar o ato fraudulento devido à omissão de informação quanto à causa de inelegibilidade. O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Sérgio Banhos informou que incluiria a proposta de Fachin no voto.
Ao se manifestar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a legislação eleitoral não exige que candidata ou candidato, espontaneamente, apresente à Justiça Eleitoral fatos que possam impedir a candidatura. No entanto, assim como recordou o ministro Fachin, Lewandowski destacou que, se de modo diverso, a candidata ou o candidato atua para induzir a Justiça Eleitoral a erro, a fraude fica configurada.
Ao proclamar o resultado do julgamento, Fachin informou que o TSE fixou tese prospectiva no sentido de que a candidata ou o candidato deve apresentar no registro de candidatura todas as informações e os documentos exigidos em lei e resoluções do TSE. Porém, o silêncio contra outras informações, que possam lhe desfavorecer, não importa, na prática, fraude no registro de candidatura.
EM/MSM, DM
Processo relacionado: Ag no Respe nº 0600914-45 (PJe)