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TRE Pernambuco condena vereador do Recife por propaganda antecipada

segunda-feira, 30 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TRE PE

O pleno do Tribunal Regional de Pernambuco (TRE-PE) condenou, nesta segunda-feira (23/5), por unanimidade, o vereador do Recife Aderaldo Pinto por propaganda eleitoral antecipada, em razão da fixação de banner assemelhado a outdoor no Centro Social Aderaldo Pinto (CESAP), entidade localizada no bairro do Prado, que presta serviços de saúde à comunidade e que tem o vereador como principal apoiador. Na peça consta a mensagem “#2022 vem aí”, logo abaixo do seu nome e da sua foto - ele se apresenta como pré-candidato a deputado estadual. A decisão do pleno confirmou a liminar concedida pela relatora, a desembargadora eleitoral Mariana Vargas, que havia determinado a retirada do banner do local, e aplicou uma multa de R$ 5 mil ao vereador. Cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação contra Aderaldo Pinto foi movida pela Ministério Público Eleitoral. No curso do processo, o vereador negou irregularidades. Mas a relatora da ação não acolheu os argumentos. “O artefato de publicidade colacionado à inicial exibe ostensivamente nome e fotografia do representado, acompanhados pela mensagem em formato de hashtag ´#2022 vem aí´. Note-se que, conforme matérias jornalísticas e postagem do próprio demandado em rede social (Facebook), é notória sua pré-candidatura para as Eleições de 2022, diferentemente do que pretende fazer crer o representado em sua defesa, quando afirma não existir até o momento ‘nenhuma sinalização positiva ou negativa acerca desta possibilidade (candidatura a Deputado Estadual)’”, escreveu a desembargadora Mariana Vargas.

O TRE enquadrou o caso no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que veda a propaganda eleitoral mediante outdoor. A proibição foi reproduzida no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, ao prever se sujeitar à mesma vedação “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários, ou, ainda, de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor”. O valor da multa está prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

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